quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

Terça-feira, 21 de fevereiro de 2017
2ª Turma cassa decisão que reconheceu quebra de fiança
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) cassou decisão de um juiz de primeira instância que reconheceu haver quebra de fiança estabelecida para soltura de um homem preso em flagrante por dirigir sob efeito de álcool. Sem ter sido cientificado da proibição de se ausentar por mais de oito dias de sua residência sem comunicar o local onde poderia ser encontrado, ele fez uma viagem ao exterior após ser solto. A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 138567, concedido na sessão desta terça-feira (21). Para os ministros, como o acusado não foi advertido da vedação, não poderia ser exigido seu cumprimento.
O condutor do veículo foi preso em flagrante em abril de 2015, em Santa Catarina, por dirigir sob efeito de bebida alcoólica, crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Na ocasião, a autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$ 3.490, com obrigação de comparecimento à delegacia ou ao juízo competente sempre que intimado, e a proibição de mudar de endereço sem prévia autorização, ou de ausentar-se por mais de oito dias de sua residência sem comunicar o local onde poderia ser encontrado.
Após proposta de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, o magistrado de primeira instância designou data para realização de audiência. Como o homem informou ao juízo a impossibilidade de comparecer, devido a uma viagem para o exterior, o juiz declarou o descumprimento dos termos da fiança e fixou novo valor, arbitrado em R$ 50 mil.
A defesa questionou a decisão tanto no Tribunal de Justiça de Santa Catarina quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ambos os casos sem sucesso. No HC impetrado no STF, a defesa afirmou, mais uma vez, que seu cliente não assinou qualquer termo de prestação de fiança no processo originário, não tendo sido, assim, cientificado de que não poderia se ausentar da comarca por mais de oito dias. A defesa questionou, ainda, o excessivo valor da segunda fiança.
Parecer do MPF
Em parecer apresentado ao STF sobre o caso, o Ministério Público Federal (MPF) se manifestou pela concessão do habeas corpus, com base na constatação de que o condutor não assinou o termo de prestação de fiança. Assim, não haveria como exigir determinado comportamento sem certificá-lo previamente.
O ministro Dias Toffoli, relator do HC, acolheu o parecer do MPF, reforçando o argumento de que o homem não foi advertido da proibição de que não poderia se ausentar. Assim, votou pela concessão da ordem para cassar a decisão e revogar a nova fiança. A decisão foi unânime.
MB/AD
Processos relacionados
HC 138567
TRIBUNAL DO JÚRI - I Os entendimentos foram extraídos de precedentes publicados até 19 de dezembro de 2016. Edição N. 75 Brasília, 22 de fevereiro de 2017 As teses aqui resumidas foram elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, mediante exaustiva pesquisa na base de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal. 1) O ciúme, sem outras circunstâncias, não caracteriza motivo torpe. Precedentes: AgRg no AREsp 569047/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015; HC 198377/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013; HC 147533/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2010, DJe 04/10/2010; HC 123918/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2009, DJe 05/10/2009. Precedentes: AgRg no AREsp 827875/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016; HC 255974/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016; AgRg no AREsp 630056/ MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015; REsp 810728/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 02/08/2010; HC 104097/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2009, DJe 13/10/2009.(VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 417) 2) Cabe ao Tribunal do Júri decidir se o homicídio foi motivado por ciúmes, assim como analisar se referido sentimento, no caso concreto, qualifica o crime. Jurisprudência em Teses - N. 75 TRIBUNAL DO JÚRI - I Os entendimentos foram extraídos de precedentes publicados até 19 de dezembro de 2016. 2/6 Precedentes: AgRg no AREsp 872992/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016; HC 295547/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/09/2015; AgRg no AREsp 405488/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 12/05/2014; REsp 629322/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 26/09/2011; AgRg no Ag 1249874/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011; HC 84271/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 05/10/2009. 3) Na fase de pronúncia, cabe ao Tribunal do Júri a resolução de dúvidas quanto à aplicabilidade de excludente de ilicitude. 4) A exclusão de qualificadora constante na pronúncia só pode ocorrer quando manifestamente improcedente e descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes: AgRg no REsp 1618955/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016; HC 360541/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016; HC 368976/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016; AgRg no AREsp 827875/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016; HC 255974/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016; HC 353538/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 537) 5) A complementação do número regulamentar mínimo de 15 (quinze) jurados por suplentes de outro plenário do mesmo Tribunal do Júri, por si só, não enseja nulidade do julgamento. Precedentes: HC 168263/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015; HC 151729/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015; HC 227169/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015; HC 118491/SP, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 01/02/2012; HC 132292/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 22/06/2011; HC 39766/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Rel. para Acórdão Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJe 31/03/2008. Os entendimentos foram extraídos de precedentes publicados até 19 de dezembro de 2016. 3/6 Jurisprudência em Teses - N. 75 TRIBUNAL DO JÚRI - I Precedentes: REsp 1577374/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016; HC 346132/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016; HC 321872/RO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015; AgRg no REsp 1466054/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 15/10/2014; AgRg no REsp 1378097/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014; RHC 43461/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 09/09/2014. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 508) 6) Viola o princípio da soberania dos veredictos a anulação parcial de decisão proferida pelo Conselho de Sentença acerca da qualificadora sem a submissão do réu a novo Júri. 7) A ausência do oferecimento das alegações finais em processos de competência do Tribunal do Júri não acarreta nulidade, uma vez que a decisão de pronúncia encerra juízo provisório acerca da culpa. Precedentes: HC 366706/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 16/11/2016; HC 347371/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016; AgRg no REsp 1356402/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 01/07/2014; AgRg no AREsp 480148/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 17/06/2014; REsp 1373259/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 24/04/2014; HC 224208/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 10/04/2014. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 399) (VIDE JURISPRUDÊNCIA EM TESE N. 69) 8) A simples leitura da pronúncia no Plenário do Júri não leva à nulidade do julgamento, que somente ocorre se a referência for utilizada como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado. Precedentes: AgRg no AREsp 429039/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016; AgRg no REsp 1373007/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016; AgRg no REsp 1346253/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015; AgRg nos EAREsp 300837/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 05/05/2015; AgRg no AREsp 435546/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015; AgRg no REsp 1444570/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/03/2015. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 531) Os entendimentos foram extraídos de precedentes publicados até 19 de dezembro de 2016. 4/6 Jurisprudência em Teses - N. 75 TRIBUNAL DO JÚRI - I Precedentes: RHC 61365/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016; HC 248986/PR, Rel. Ministro NÉFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016; HC 233133/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 05/11/2013; RHC 12853/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2002, DJ 14/10/2002 PG:00238. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 579) (VIDE JURISPRUDÊNCIA EM TESE N. 69) 9) Na intimação pessoal do réu acerca de sentença de pronúncia ou condenatória do Júri, a ausência de apresentação do termo de recurso ou a não indagação sobre sua intenção de recorrer não gera nulidade do ato. Precedentes: HC 354293/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016; RHC 72083/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016; HC 325076/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 31/08/2016; AgRg no AREsp 896298/AP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 27/06/2016; AgRg no AREsp 765996/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016; AgRg no REsp 1525082/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 503) 10) A sentença de pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade do delito e aos indícios de autoria para evitar nulidade por excesso de linguagem e para não influenciar o ânimo do Conselho de Sentença. Precedentes: HC 325076/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 31/08/2016; REsp 1362882/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 12/04/2016; HC 327731/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 19/02/2016; RHC 42003/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 19/12/2013. 11) É possível rasurar trecho ínfimo da sentença de pronúncia para afastar eventual nulidade decorrente de excesso de linguagem. Jurisprudência em Teses - N. 75 TRIBUNAL DO JÚRI - I Os entendimentos foram extraídos de precedentes publicados até 19 de dezembro de 2016. 5/6 Precedentes: HC 308047/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 20/04/2016; REsp 1575493/ RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016; HC 304043/PI, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015; AgRg no REsp 1442002/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 561) 12) Reconhecida a nulidade da pronúncia por excesso de linguagem, outra decisão deve ser proferida, visto que o simples envelopamento e desentranhamento da peça viciada não é suficiente. 13) A competência para o processo e julgamento do latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri (Súmula 603/STF). Precedentes: HC 211749/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 16/05/2014; HC 30124/MG, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2004, DJe 19/12/2008; HC 21961/RJ, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2003, DJ 01/09/2003 PG:00304; CC 140541/MA (decisão monocrática), Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 11/09/2015, DJe 15/09/2015. Precedentes: AgRg no AREsp 558084/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 17/06/2015; REsp 1185413/AP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 14/05/2013; HC 173873/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 26/09/2012. 14) Compete ao Tribunal do Júri decretar, motivadamente, como efeito da condena- ção, a perda do cargo ou função pública, inclusive de militar quando o fato não tiver relação com o exercício da atividade na caserna. Os entendimentos foram extraídos de precedentes publicados até 19 de dezembrode 2016. 6/6 Jurisprudência em Teses - N. 75 TTRIBUNAL DO JÚRI - I Precedentes: REsp 1021670/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 11/12/2013; HC 179090/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJE 08/05/2013; HC 109708/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 212038/SC, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2001, DJ 02/04/2001, p. 317; HC 13232/ MG, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2000, DJ 18/12/2000, p. 220; REsp 94057/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/1999, DJ 21/06/1999, p. 180. (VIDE SÚMULAS ANOTADAS)
Quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017
Suspensa decisão que desmembrou honorários advocatícios para pagamento em RPV
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão da Justiça de Rondônia que admitiu o desmembramento de honorários advocatícios contratuais do montante principal da condenação para fins de recebimento em separado por meio de RPV (Requisição de Precatório de Pequeno Valor). A liminar foi concedida pelo relator na Reclamação (RCL) 26243, ajuizada pelo Estado de Rondônia.
O relator considerou plausível o argumento segundo o qual a decisão do Juizado Especial da Fazenda Pública de Pimenta Bueno (RO) afrontou a Súmula Vinculante (SV) 47, do Supremo, a qual estabelece que os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
Para o ministro Fachin, da análise do enunciado da SV 47 se extrai a impossibilidade da execução em separado do crédito principal em relação aos honorários contratuais de advogado. “Por outro lado, constata-se o perigo de dano irreparável a partir da efetivação do ato reclamado, porquanto representaria verba pública de difícil recuperabilidade”, sustentou.
No entanto, o relator negou pedido do governo de Rondônia de suspender todas as ações ou execuções que versem sobre a mesma controvérsia no Juizado Especial da Fazenda Pública de Pimenta Bueno, pois não há previsão legal para tal pleito.
RP/AD
Processos relacionados
Rcl 26243

terça-feira, 21 de fevereiro de 2017

Segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017
STF discutirá responsabilização objetiva de empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 828040, que discute a natureza jurídica da responsabilidade do empregador na reparação de danos a empregado vítima de acidente de trabalho, tendo em vista o disposto no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, que prevê a obrigação de indenizar quando há dolo ou culpa.
O recurso foi interposto pela Protege S/A – Proteção e Transporte de Valores contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que a condenou ao pagamento de indenização a um vigilante de carro forte devido a transtornos psicológicos decorrentes de um assalto. A tese adotada pelo TST foi a da responsabilidade objetiva, que prescinde da comprovação de dolo ou culpa, fazendo incidir no caso a regra prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, por se tratar de atividade de risco. Para a empresa, porém, a condenação contrariou o dispositivo constitucional que trata da matéria, uma vez que o assalto foi praticado em via pública, por terceiro.
O RE 828040 é o processo paradigma do tema 932 da tabela de repercussão geral do STF. O Plenário Virtual, por maioria, entendeu que a matéria tem natureza constitucional e tem repercussão econômica e social, tendo em vista sua relevância para o desenvolvimento das relações empregatícias. Ficaram vencidos a ministra Rosa Weber e o ministro Edson Fachin.
O recurso era de relatoria do ministro Teori Zavascki e, com seu falecimento, será aplicado, para efeito da publicação do acórdão da repercussão geral, o artigo 38, inciso IV, alínea “b”, do Regimento Interno do STF. O dispositivo prevê que, em caso de aposentadoria, renúncia ou morte, o relator será substituído pelo ministro que tiver proferido o primeiro voto vencedor acompanhando-o, para lavrar ou assinar os acórdãos dos julgamentos anteriores à abertura da vaga.
CF/AD
Processos relacionados
RE 828040

domingo, 19 de fevereiro de 2017

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. 
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. 
CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. 
CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. 
TERMO A QUO. 
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO
ARTIGO 543-C DO CPC.

1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do
direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não
gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição
de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único.
2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte
consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal
prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado
assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90.
para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por
Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta
Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel. Min.
Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09;
de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita
REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08.
3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona
no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à
conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada
como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a
data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma,
DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og
Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe
Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem
Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06.
inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a
indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar
em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez
que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da
presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos.
5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia,
6. Recurso especial não provido.
submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
Lima, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Mauro Campbell
Ministros Cesar Asfor Rocha, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Castro Meira.
DIREITO AMBIENTAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DE DANO AMBIENTAL PROVOCADO PELA EMPRESA RIO POMBA CATAGUASES LTDA. NO MUNICÍPIO DE MIRAÍ-MG. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

Em relação ao acidente ocorrido no Município de Miraí-MG, em janeiro de 2007, quando a empresa de Mineração Rio Pomba Cataguases Ltda., durante o desenvolvimento de sua atividade empresarial, deixou vazar cerca de 2 bilhões de litros de resíduos de lama tóxica (bauxita), material que atingiu quilômetros de extensão e se espalhou por cidades dos Estados do Rio de Janeiro e de Minas Gerais, deixando inúmeras famílias desabrigadas e sem seus bens (móveis e imóveis): a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados; e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo a que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro lado, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. Com efeito, em relação aos danos ambientais, incide a teoria do risco integral, advindo daí o caráter objetivo da responsabilidade, com expressa previsão constitucional (art. 225, § 3º, da CF) e legal (art.14, § 1º, da Lei 6.938/1981), sendo, por conseguinte, descabida a alegação de excludentes de responsabilidade, bastando, para tanto, a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advinda de uma ação ou omissão do responsável (EDcl no REsp 1.346.430-PR, Quarta Turma, DJe 14/2/2013). Ressalte-se que a Lei 6.938/1981, em seu art. 4°, VII, dispõe que, dentre os objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente, está "a imposição ao poluidor e ao predador da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados". Mas, para caracterização da obrigação de indenizar, é preciso, além da ilicitude da conduta, que exsurja do dano ao bem jurídico tutelado o efetivo prejuízo de cunho patrimonial ou moral, não sendo suficiente tão somente a prática de um fato contra legem ou contra jus, ou que contrarie o padrão jurídico das condutas. Assim, a ocorrência do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito em si, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de forma relativamente significante, sendo certo que determinadas ofensas geram dano moral in re ipsa. Na hipótese em foco, de acordo com prova delineada pelas instâncias ordinárias, constatou-se a existência de uma relação de causa e efeito, verdadeira ligação entre o rompimento da barragem com o vazamento de 2 bilhões de litros de dejetos de bauxita e o resultado danoso, caracterizando, assim, dano material e moral. REsp 1.374.284-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014.

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017

Notícias STFImprimir
Terça-feira, 07 de fevereiro de 2017
2ª Turma julga casos de aplicação do princípio da insignificância
Dois Habeas Corpus (HC) impetrados pela Defensoria Pública da União (DPU) envolvendo o princípio da insignificância foram julgados pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) na sessão desta terça-feira (7). No primeiro caso, o HC 135404, em que o bem tutelado era o meio ambiente, os ministros negaram, por unanimidade, a aplicação do princípio. No outro (HC 137290), que envolveu a tentativa de furto de dois frascos de desodorante e cinco frascos de gomas de mascar, a Turma, por maioria de votos, deferiu o pedido.
Peixes
No caso do HC 135404, impetrado pela DPU contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), um pescador foi denunciado no Paraná por ter, durante o período de defeso e com apetrechos proibidos, pescado 25 quilos de peixe. O réu foi condenado à pena de um ano de detenção pela prática do crime previsto no artigo 34 da Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), substituída por prestação de serviços à comunidade. A Defensoria Pública pedia a concessão da ordem buscando a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que a quantidade de peixes apreendidos não seria capaz de violar o bem jurídico penalmente tutelado.
O relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, explicou que, neste caso, o bem atingido não é uma empresa, mas o meio ambiente. Ele lembrou ainda haver nos autos registros criminais que informam que o réu foi surpreendido diversas vezes pescando ou tentando pescar em áreas proibidas, o que demonstra a existência de reiteração delitiva. Por se tratar de um bem altamente significativo para a humanidade – meio ambiente –, o relator frisou que, na hipótese, o princípio da insignificância não se aplica. A decisão, nesse caso, foi unânime.
Desodorantes e chicletes
Já no caso do HC 137290, uma mulher foi denunciada, em Minas Gerais, pela prática do crime de furto tentado (artigo 155, combinado com artigo 14, do Código Penal), por tentar subtrair de um estabelecimento comercial dois frascos de desodorante e cinco frascos de goma de mascar – que totalizam R$ 42. Anteriormente, tanto o Tribunal de Justiça de Minas Gerais quanto o STJ negaram o pleito de aplicação do princípio da insignificância ao caso.
No HC impetrado no STF, a Defensoria sustentou a insignificância, em virtude da inexpressividade do valor dos bens que se tentou furtar e foram restituídos ao estabelecimento comercial.
Ao votar pelo indeferimento do HC, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou que a jurisprudência do Supremo exige que, para aplicação do princípio da insignificância, se analise se o acusado não é reincidente ou contumaz e que não se trate de furto qualificado. Sobre esse tema, o relator disse que se filia à corrente que entende ser preciso analisar o quadro geral e o histórico do acusado. E, no caso concreto, entendeu que ficou evidenciada nos autos a reiteração criminosa da agente. “A conduta em si mesma, delito tentado de pequeno valor, se reveste de insignificância, mas o contexto revela que a acusada, no caso, é pessoa que está habituada ao crime”, afirmou, votando pelo indeferimento do HC.
O ministro Edson Fachin acompanhou o relator, por entender que a reiteração criminosa está demonstrada exaustivamente nos autos.
Ao abrir a divergência e votar pelo deferimento do HC, o ministro Dias Toffoli observou que, segundo os autos, a ré pegou os produtos na gôndola, colocou-os na bolsa e passou pelo caixa sem pagar. Somente depois é que o funcionário do estabelecimento acionou a guarda municipal.
O ministro disse que muitas vezes, nesses casos, em que os clientes têm acesso direto aos produtos e há fiscalização, o estabelecimento espera a pessoa sair para só então abordá-la, ao invés de fazê-lo diretamente na passagem pelo caixa e, ainda dentro do estabelecimento, cobrar pelos produtos. “Nesse tipo de conduta, em que há vigilância, estamos diante da inexistência de tipicidade, porque a agente poderia ser abordada dentro do supermercado e cobrada”, assinalou.
Ao acompanhar a divergência, o ministro Celso de Mello lembrou do princípio da ofensividade para assentar que danos sem importância devem ser considerados atípicos. O decano não vê como atrair, no caso, a chamada perseverança criminal, uma vez que não se pode falar em reiteração se não existe condenação penal contra a agente. “Isso ofende inclusive o postulado da presunção da inocência”, concluiu. O ministro Gilmar Mendes também acompanhou a divergência, por entender que a configuração do caso concreto permite a concessão da ordem.