domingo, 19 de fevereiro de 2017

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. 
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. 
CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. 
CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. 
TERMO A QUO. 
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO
ARTIGO 543-C DO CPC.

1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do
direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não
gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição
de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único.
2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte
consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal
prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado
assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90.
para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por
Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta
Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel. Min.
Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09;
de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita
REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08.
3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona
no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à
conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada
como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a
data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma,
DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og
Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe
Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem
Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06.
inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a
indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar
em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez
que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da
presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos.
5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia,
6. Recurso especial não provido.
submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
Lima, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Mauro Campbell
Ministros Cesar Asfor Rocha, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Castro Meira.

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