ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT.CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO.TERMO A QUO.DATA DA APOSENTADORIA.RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição dodireito de pleitear indenização referente a licença-prêmio nãogozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condiçãode estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único.2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corteconsolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federalprestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computadoassiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90.para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio porPrecedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, QuintaTurma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel. Min.Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09;de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel. Min. LauritaREsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08.3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssonano sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa àconversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizadacomo lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo adata em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma,DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. OgRodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJeFernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor temFilho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06.inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear aindenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falarem ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vezque entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura dapresente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos.5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia,6. Recurso especial não provido.submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superiorespecial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recursoLima, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Mauro CampbellMinistros Cesar Asfor Rocha, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão eCastro Meira.
domingo, 19 de fevereiro de 2017
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