QUESTÃO N° 1
(TJMG
/ Juiz – 2008) O Juiz que, ao proferir a sentença, constata que o fato
delituoso descrito na denúncia foi incorretamente capitulado:
A)
poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da denúncia, ainda
que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
B)
não poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da denúncia,
por implicar violação ao princípio do contraditório.
C)
se reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica do fato, em
conseqüência de prova existente nos autos de circunstância elementar, não
contida, explícita ou implicitamente, na denúncia, remeterá os autos ao
Ministério Público ou cópia das peças a ela relativas, a fim de que ofereça
nova denúncia.
D)
poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da denúncia, desde
que isso não importe em aplicação de pena mais grave.
QUESTÃO
N° 2
(TJMG
/ Juiz - 2003) Marque a opção correta. A emendatio
libelli consiste em dar o Juiz, na sentença:
a)
Definição legal diversa da denúncia, em face de fatos novos surgidos no
processo, independente de qualquer formalidade;
b)
Sem qualquer formalidade prévia, definição jurídica diversa da denúncia, em
face de fatos novos surgidos no processo, desde que a pena seja menor que a da
infração penal capitulada na peça acusatória;
c)
Em face de novos fatos surgidos no processo, definição legal diversa da
denúncia, independente de qualquer formalidade, desde que a nova pena seja
igual àquela prevista para a infração penal capitulada na peça acusatória;
d)
Independente de qualquer formalidade, nova definição legal ao fato criminoso
narrado na denúncia;
e)
Nova definição jurídica aos fatos narrados na denúncia, mesmo que signifique
aumento de pena, desde que ouvido o Ministério Público e a Defesa para
indicação de novas provas.
QUESTÃO
N° 3
(MPDFT / Promotor de Justiça – 26º) Correlação entre
acusação e sentença. Em processo por roubo, cuja denúncia descreve ter o réu,
mediante violência, subtraído para si coisa alheia móvel, surge, no curso da
instrução, prova de não ter ocorrido a alegada violência. O juiz deve então:
a) Conceder vista ao Ministério Público para aditar a
denúncia porque o fato narrado sofreu alteração substancial.
b) Determinar vista à defesa para que se manifeste, se
quiser, posto que o acusado, denunciado por um fato, não pode vir a ser
condenado por outro.
c) Alterar, mediante despacho, a classificação do
crime, em face do princípio da congruência, e determinar vista às partes para
requerimento de diligências e, em seguida, produção das alegações finais.
d) Abster-se de determinar vista ao Ministério Público
ou à defesa por esse motivo, porque desnecessária a vista, podendo, afinal, se
convencido, condenar o acusado pelo crime de furto.
e) Remeter os autos ao Procurador-Geral para eventual
aditamento, em resguardo ao princípio da devolução e o da obrigatoriedade da
ação penal pública.
QUESTÃO
N° 4
(TJSC/
Juiz - 2001) Considerando as proposições abaixo:
I.
A falta de defesa prévia acarreta sempre a nulidade do processo, mesmo que o
réu tenha sido previamente intimado.
II.
O fato de a defesa prévia ser brevíssima não caracteriza deficiência de defesa,
principalmente se o réu não fornece elementos ao advogado nomeado pelo juiz.
III.
A defesa não tem obrigação de arrolar testemunhas.
Assinale
a alternativa correta:
a)
Todas as proposições são corretas.
b)
Todas as proposições são incorretas.
c)
Somente a alternativa I é correta.
d)
Somente as proposições II e III são corretas.
e)
Somente a proposição III é incorreta.
QUESTÃO
N° 5
(MPRS
/ Promotor de Justiça - 2003) Mário concordou com proposta de transação penal
que estabeleceu pagamento de pena de multa. Homologado o pacto, passou a
recusar-se ao cumprimento da obrigação. O que caberá ao Promotor de Justiça
fazer?
a)
Oferecer denúncia oral contra o autor do fato.
b)
Pedir imediatamente a prisão do faltoso.
c)
Pleitear a conversão da pena de multa em prisão.
d)
Promover a execução da dívida.
e)
Recorrer à Turma Recursal.
QUESTÃO
N° 6
(MPPE
/ Promotor de Justiça - 2002) A Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Estaduais)
prevê, expressamente, que:
a)
O acordo para reparação do dano entre o autor do fato e o ofendido acarreta a
extinção de punibilidade nas infrações de menor potencial ofensivo.
b)
Poderá ser oferecida denúncia se o autor do fato não cumprir a pena imposta em
virtude de proposta do Ministério Público na fase preliminar.
c)
Poderá haver suspensão condicional do processo em infrações cuja pena seja no
máximo igual ou superior a dois anos.
d)
O julgamento das turmas recursais pode ser impugnado por recurso especial.
e)
O interrogatório, no procedimento sumaríssimo, seja realizado depois de serem
ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes.
QUESTÃO
N° 7
(MPSP
/ Promotor de Justiça - 2002) Surgimento de circunstância elementar nova ao
tipo penal imputado, durante o processo crime, que impõe pena mais grave leva o
Juiz de Direito a:
a)
Proferir sentença.
b)
Baixar o processo crime para aditamento da peça vestibular acusatória pelo
representante do Ministério Público, para posterior defesa.
c)
Fazer a correção independentemente de qualquer diligência.
d)
Baixar o processo crime à defesa.
e)
Não alterar o curso do processo crime.
QUESTÃO
N° 8
(MPMG
/ Promotor de Justiça - 2003)* Julgue os seguintes itens:
( ) A ausência de proposta de transação penal
na hipótese de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, mesmo
diante da presença dos requisitos enumerados no artigo 76 da Lei nº 9.099/95,
não acarreta posterior nulidade do processo penal, tendo em vista que o
referido delito está previsto em legislação especial.
( ) O recurso cabível da decisão que não recebe
a denúncia ou a queixa por crime de imprensa previsto na Lei nº 5.250/67 é o
recurso em sentido estrito.
( ) A colaboração processual prevista na nova
Lei de Tóxicos somente permite ao Ministério Público propor o sobrestamento do
feito ou a redução de pena, se houver efetiva colaboração do beneficiário
durante o processo.
QUESTÃO
N° 9
(CESPE
/ Defensor Público do Estado de Alagoas – 2003) Acerca da Lei nº 9.099/1995,
que dispõe sobre os juizados cíveis e criminais e dá outras providências,
julgue os itens seguintes.
( ) Havendo obscuridade na sentença, no prazo
de cinco dias poderão ser opostos os embargos declaratórios, desde que mediante
petição contendo as razões.
( ) A apelação será interposta no prazo de dez
dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e por
seu defensor.
( ) O acordo firmado entre o autor do fato e a
vítima, quanto à composição dos danos civis, desde que homologado, extingue a
punibilidade dos crimes de ação privada ou pública condicionada.
( ) A aplicação de pena restritiva de direito
ou multa, proposta pelo Ministério Público e aceita pelo autor da infração, não
importará em reincidência.
( ) Segundo o princípio da obrigatoriedade, o
órgão do Ministério Público não pode recusar-se a promover a competente ação
penal, quando identificar hipótese na qual a lei exija a sua atuação.
Entretanto, tal princípio encontra-se atenuado mediante a previsão de
conciliação e transação nas infrações penais de menor potencial ofensivo.
QUESTÃO
N° 10
(CESPE
/ Defensor Público do Estado de Sergipe – 2005)* Julgue os itens que se seguem,
relativos a efeitos da sentença penal, ação civil e processos em espécie.
( ) Confere-se à sentença condenatória
irrecorrível a natureza de título executório no tocante à indenização civil,
todavia, no juízo cível, o interessado, para obter a reparação do dano causado
pelo ilícito penal, é obrigado a comprovar a materialidade, a autoria e a
ilicitude do fato.
( ) Faz coisa julgada no cível a sentença
absolutória quando reconhecida categoricamente a inexistência material do fato,
não podendo, nessa hipótese, ser proposta ação civil para o reconhecimento do
fato objeto da sentença penal.
( ) Nos casos de crimes afiançáveis de
responsabilidade do funcionário público, a legislação processual penal prevê o
contraditório antes do recebimento da denúncia ou da queixa, com a apresentação
do que se denomina defesa preliminar.
Comentários
Q1
– Resolução
O Juiz que, ao proferir a sentença, constata que o
fato delituoso descrito na denúncia foi incorretamente capitulado:
=> Vejamos
a lição de Capez sobre a emendatio
libelli:
“No processo penal, o réu se defende
dos fatos, sendo irrelevante a classificação jurídica constante da denúncia ou
queixa. Segundo o princípio da correlação, a sentença está limitada apenas à
narrativa feita na peça inaugural, pouco importando a tipificação legal dada
pelo acusador.
Desse modo, o juiz poderá dar aos
eventos delituosos descritos explícita ou implicitamente na denúncia ou queixa
a classificação jurídica que bem entender, ainda que, em conseqüência, venha a
aplicar pena mais grave, sem necessidade de prévia vista à defesa, a qual não
poderá alegar surpresa, uma vez que não se defendia da classificação legal, mas
da descrição fática da infração penal. Por exemplo: a denúncia narra que fulano
empurrou a vítima e arrebatou-lhe a corrente do pescoço, qualificando como
furto tal episódio. Nada impede seja proferida sentença condenatória por roubo,
sem ofensa ao contraditório, já que o acusado não se defendia de uma imputação
por furto, mas da acusação de ter empurrado a vítima e arrebatado sua corrente.
Nesse caso, diz-se que houve uma simples emenda na acusação (emendatio
libelli), consistente em mera alteração na sua classificação legal. Trata-se de
aplicação pura do brocardo jura novit curia, pois, se o juiz conhece o direito,
basta narrar-lhe os fatos (narra mihi factum dabo tibi jus).
[...] a mutatio libelli implica o
surgimento de uma prova nova, desconhecida ao tempo do oferecimento da ação
penal, levando a uma readequação dos episódios delituosos narrados na exordial
acusatória. Por exemplo: uma mulher é denunciada por homicídio doloso, acusada
de matar um recém-nascido qualquer. Durante a instrução, descobre-se que a vítima
era seu filho e que a imputada atuara sob influência do estado puerperal,
elementos não constantes explícita ou implicitamente da denúncia. Por certo,
não se cuida de mera alteração na classificação do fato, havendo verdadeira
modificação do contexto fático. A acusação mudou, não sendo caso de apenas
corrigir a qualificação jurídica”.
No
caso em tela, como o fato está descrito na denúncia, a hipótese é de emendatio libelli, o que permite ao
juiz, na sentença, ajustar a capitulação, sem necessidade de prévia oitiva do
MP ou da defesa (art. 383, CPP). Logo, a alternativa “a” atende ao enunciado.
A) poderá dar ao fato definição jurídica
diversa da que constar da denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de
aplicar pena mais grave.
B)
não poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da denúncia,
por implicar violação ao princípio do contraditório.
C)
se reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica do fato, em
conseqüência de prova existente nos autos de circunstância elementar, não
contida, explícita ou implicitamente, na denúncia, remeterá os autos ao
Ministério Público ou cópia das peças a ela relativas, a fim de que ofereça
nova denúncia.
D)
poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da denúncia, desde
que isso não importe em aplicação de pena mais grave.
Q2
– Resolução
Marque a opção correta. A emendatio libelli consiste em dar o Juiz, na sentença:
a) Definição legal diversa da denúncia, em face de
fatos novos surgidos no processo, independente de qualquer formalidade; FALSO. A emendatio libeli se dá sem alteração do
substrato fático apresentado na denúncia (art. 383, CPP).
b) Sem qualquer formalidade prévia, definição
jurídica diversa da denúncia, em face de fatos novos surgidos no processo,
desde que a pena seja menor que a da infração penal capitulada na peça
acusatória; FALSO. Idem.
c) Em face de novos fatos surgidos no processo,
definição legal diversa da denúncia, independente de qualquer formalidade,
desde que a nova pena seja igual àquela prevista para a infração penal
capitulada na peça acusatória; FALSO. Idem.
d) Independente
de qualquer formalidade, nova definição legal ao fato criminoso narrado na
denúncia; VERDADEIRO. É o que dispõe
o art. 383 do CPP.
Havia no projeto de reforma do CPP previsão de que o
juiz ouvisse acusação e defesa antes de praticar a emendatio libelli, mas tal previsão não foi aprovada.
e) Nova definição jurídica aos fatos narrados na
denúncia, mesmo que signifique aumento de pena, desde que ou-vido o Ministério
Público e a Defesa para indicação de novas provas. FALSO.
A parte final da assertiva está incorreta. Não se exige, para a emendatio, nova oitiva do MP e da
Defesa, nem produção de novas provas.
Q3
– Resolução
Correlação entre acusação e sentença. Em processo por
roubo, cuja denúncia descreve ter o réu, mediante violência, subtraído para si
coisa alheia móvel, surge, no curso da instrução, prova de não ter ocorrido a
alegada violência. O juiz deve então:
=>
O juiz deve
condenar o réu por furto, sem que seja necessário tomar qualquer providência.
Não é necessário o aditamento à denúncia, uma vez que a subtração de coisa
alheia móvel está descrita na denúncia e, assim sendo, não há surpresa para a
defesa, que se defendeu desse fato. Logo, a resposta é alternativa “d”.
O
princípio da correlação, ou congruência, embora citado no enunciado, não tem
aplicação ao caso. Embora o juiz tenha condenando aquém do pedido (furto ao
invés de roubo), houve apreciação de todo o pedido, pois o juiz conheceu do
fato “violência” e o afastou, por entender não provado. Deve-se atentar para o
fato de que o princípio da correlação não implica exata congruência entre
pedido e dispositivo. Basta observar o exemplo da sentença absolutória, que é
totalmente oposta ao pedido, mas não é infra
petita. Para arrematar, as lições do professor Paulo Rangel:
“É
cediço por todos que o juiz julgará a lide nos limites entre os quais foi
proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, as quais a lei
exige iniciativa das partes, sendo-lhe vedado julgar ultra, citra e extra
petita. É a correlação que deve existir entre o que se pediu e o que foi
concedido. Trata-se de uma garantia processual decorrente do princípio
constitucional da ampla defesa visando impedir surpresas desagradáveis ao réu,
comprometendo sua dignidade enquanto pessoa humana.” (RANGEL, Paulo. “O Garantismo Penal e o
Aditamento à Denúncia”. Acesso e disponibilidade: www.direitodeliberdade.com.br).
a) Conceder vista ao Ministério Público para aditar a
denúncia porque o fato narrado sofreu alteração substancial.
b) Determinar vista à defesa para que se manifeste, se
quiser, posto que o acusado, denunciado por um fato, não pode vir a ser
condenado por outro.
c) Alterar, mediante despacho, a classificação do
crime, em face do princípio da congruência, e determinar vista às partes para
requerimento de diligências e, em seguida, produção das alegações finais.
d) Abster-se
de determinar vista ao Ministério Público ou à defesa por esse motivo, porque
desnecessária a vista, podendo, afinal, se convencido, condenar o acusado pelo
crime de furto.
e) Remeter os autos ao Procurador-Geral para eventual
aditamento, em resguardo ao princípio da devolução e o da obrigatoriedade da
ação penal pública.
Q4
– Resolução
Considerando
as proposições abaixo:
I.
A falta de defesa prévia acarreta sempre a nulidade do processo, mesmo que o
réu tenha sido previamente intimado. FALSO. A defesa
prévia era a peça oferecida após o interrogatório, conforme previa o art. 395
do CPP. Não era peça obrigatória, uma vez que o próprio CPP dispunha sobre a
hipótese de ela não ser ofertada (art. 396). Com a recente reforma do CPP, o
interrogatório foi diferido para a parte final da audiência de instrução e julgamento
(art. 400). A defesa prévia foi substituída pela resposta à acusação (art. 396
– nova redação).
II.
O fato de a defesa prévia ser brevíssima não caracteriza deficiência de defesa,
principalmente se o réu não fornece elementos ao advogado nomeado pelo juiz. VERDADEIRO. Se a ausência de defesa prévia não era considerada
nulidade, com mais razão a sua deficiência não seria. Além disso, é praxe que a
defesa prévia seja sucinta, e até mesmo evasiva, pois ao defensor, por
estratégia, não interessa adiantar à acusação sua linha de defesa de mérito,
sendo melhor apresentá-la nas alegações finais.
III.
A defesa não tem obrigação de arrolar testemunhas. VERDADEIRO.
Não há obrigatoriedade, até porque nem sempre há testemunhas a serem arroladas.
Assinale
a alternativa correta:
a)
Todas as proposições são corretas.
b)
Todas as proposições são incorretas.
c)
Somente a alternativa I é correta.
d) Somente as proposições II e III são
corretas.
e)
Somente a proposição III é incorreta.
Q5
– Resolução
Mário
concordou com proposta de transação penal que estabeleceu pagamento de pena de
multa. Homologado o pacto, passou a recusar-se ao cumprimento da obrigação. O
que caberá ao Promotor de Justiça fazer?
=> Grinover, et al, nos dão a resposta
para esta questão:
“O autor do fato
pode, apesar de haver feito transação, aceitando pagar multa, descumprir o
acordo, não efetuando o pagamento. A solução única decorrente do sistema é a
execução da pena com base no título executivo formado pela sentença
homologatória da transação. Cabe ao Ministério Público, através dos meios
previstos em lei, atuar no sentido de que a multa seja paga.” (in: Juizados
Especiais Criminais: comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 4ª ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2002, p. 201).
O julgado abaixo
transcrito corrobora o exposto:
“CRIMINAL. HC. NULIDADE. LEI 9.099/95. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO
FIRMADO E HOMOLOGADO EM TRANSAÇÃO PENAL.
OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA. COISA JULGADA MATERIAL E FORMAL. EXECUÇÃO DA MULTA PELAS VIAS
PRÓPRIAS. RECURSO PROVIDO.
I - A sentença homologatória da transação penal, prevista no art.
76 da Lei nº 9.099/95, tem natureza condenatória e gera eficácia de coisa
julgada material e formal, obstando a instauração de ação penal contra o autor
do fato, se descumprido o acordo homologado.
II - No caso de descumprimento da pena de multa, conjuga-se o art.
85 da Lei nº 9.099/95 e o 51 do CP, com a nova redação dada pela Lei nº
9.286/96, com a inscrição da pena não paga em dívida ativa da União para ser
executada.
III - Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal.”
(STJ, HC 33.487-SP, rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em
25/05/2004).
a)
Oferecer denúncia oral contra o autor do fato.
b)
Pedir imediatamente a prisão do faltoso.
c)
Pleitear a conversão da pena de multa em prisão.
d) Promover a execução da dívida.
e)
Recorrer à Turma Recursal.
Q6
– Resolução
A
Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Estaduais) prevê, expressamente, que:
a)
O acordo para reparação do dano entre o autor do fato e o ofendido acarreta a
extinção de punibilidade nas infrações de menor potencial ofensivo. FALSO. O art. 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 dispõe
que, nos casos de ação penal privada ou pública condicionada à representação, o
acordo homologado para a composição civil dos danos acarreta a renúncia ao
direito de queixa ou representação, com a conseqüente extinção da punibilidade.
Logo, não é possível afirmar que a composição civil dos danos provoca a
extinção da punibilidade de todas infrações de menor potencial ofensivo, uma
vez que não se inclui nessa regra a ação penal pública incondicionada. Assim,
homologada a composição, não ocorre a extinção da punibilidade quando se tratar
de infração penal que se apura mediante ação penal pública incondicionada,
prosseguindo-se na audiência preliminar com eventual proposta de transação ou,
não sendo esta apresentada, com o oferecimento da denúncia pelo Ministério
Público.
b)
Poderá ser oferecida denúncia se o autor do fato não cumprir a pena imposta em
virtude de proposta do Ministério Público na fase preliminar. FALSO. Conforme visto na questão anterior, se a transação
penal estabelecer pena de multa, não pode
o MP oferecer denúncia em caso de descumprimento.
c)
Poderá haver suspensão condicional do processo em infrações cuja pena seja no
máximo igual ou superior a dois anos. FALSO. A
suspensão condicional do processo, conforme o art. 89 da Lei 9.099/95, será
proposta nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1
ano.
d)
O julgamento das turmas recursais pode ser impugnado por recurso especial. FALSO. Contra os julgamentos proferidos pelas Turmas
Recursais é cabível o recurso extraordinário, conforme o teor da Súmula nº 640
do STF:
“É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz
de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado
especial cível e criminal”.
e) O interrogatório, no procedimento
sumaríssimo, seja realizado depois de serem ouvidas as testemunhas arroladas
pelas partes. VERDADEIRO. O art. 81, caput, da Lei nº 9.099/95, que
dispõe sobre a realização do interrogatório após a oitiva das testemunhas,
consiste, na abalizada opinião de Grinover, et al, uma das mais importantes
novidades do procedimento sumaríssimo regulado pela lei dos Juizados Especiais.
Destacam os doutrinadores: “...o
interrogatório é o momento mais importante da auto-defesa; é a ocasião em que o
acusado pode fornecer ao juiz sua versão pessoal sobre os fatos e sua
realização após a colheita da prova permitirá, sem dúvida, um exercício mais
completo do direito de defesa, inclusive pela faculdade de permanecer em
silêncio (art. 5º, LVIII, CF)”.
Q7
– Resolução
Surgimento
de circunstância elementar nova ao tipo penal imputado, durante o processo
crime, que impõe pena mais grave leva o Juiz de Direito a:
=> Na situação narrada,
faz-se necessária a aplicação do procedimento da mutatio libelli, hipótese de aditamento à denúncia prevista no art.
384 do CPP.
Após
o aditamento, o juiz deve conceder vista à defesa, que poderá produzir provas,
arrolando até 3 testemunhas. Portanto, a resposta é alternativa “b”.
a)
Proferir sentença.
b) Baixar o processo crime para
aditamento da peça vestibular acusatória pelo representante do Ministério Público,
para posterior defesa.
c)
Fazer a correção independentemente de qualquer diligência.
d)
Baixar o processo crime à defesa.
e)
Não alterar o curso do processo crime.
Q8
– Resolução
Julgue
os seguintes itens:
( F ) A
ausência de proposta de transação penal na hipótese de lesão corporal culposa
na direção de veículo automotor, mesmo diante da presença dos requisitos enumerados
no artigo 76 da Lei nº 9.099/95, não acarreta posterior nulidade do processo
penal, tendo em vista que o referido delito está previsto em legislação
especial. FALSO. Conforme dispõe o art. 291, §1°, da Lei 9.503/97 (Código
de Trânsito Brasileiro), aplicam-se ao crimes de trânsito de lesão corporal
culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n.º 9.099/95. O art. 76 é
justamente o que disciplina a transação penal. Logo, deve haver a proposta de
transação, na hipótese de lesão corporal culposa na direção de veículo
automotor, sob pena de nulidade processual. Observar as exceções inseridas no
art. 291 pela Lei n° 11.705/2008.
( F ) O
recurso cabível da decisão que não recebe a denúncia ou a queixa por crime de
imprensa previsto na Lei nº 5.250/67 é o recurso em sentido estrito. FALSO. Nos termos do art. 44, §2º, da Lei n.º 5.250/67, o recurso
cabível contra a decisão que não recebe a denúncia ou queixa é a apelação.
Trata-se de exceção, uma vez que, segundo a regra do art. 581, I, do CPP, o
recurso cabível é o RSE.
( F ) A
colaboração processual prevista na nova Lei de Tóxicos somente permite ao
Ministério Público propor o sobrestamento do feito ou a redução de pena, se
houver efetiva colaboração do beneficiário durante o processo. FALSO. O item, dada a época em que realizado o concurso, tratava
do § 2º do art. 32 da Lei 10.409/02. Atualmente, está em vigor o art. 41 da Lei
nº 11.343/06, com a seguinte redação: “Art.
41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação
policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou
partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no
caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços”. Como se
percebe, não está prevista a hipótese de suspensão do processo.
Q9
– Resolução
Acerca
da Lei nº 9.099/1995, que dispõe sobre os juizados cíveis e criminais e dá
outras providências, julgue os itens seguintes.
( F ) Havendo obscuridade na sentença, no prazo de
cinco dias poderão ser opostos os embargos declaratórios, desde que mediante
petição contendo as razões. FALSO. Consoante o art.
83, § 1º, da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração poderão ser opostos
oralmente.
( V ) A apelação será interposta no prazo de dez dias,
contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e por seu
defensor. VERDADEIRO. Assertiva correta, conforme o
art. 82 § 1º da Lei dos Juizados no âmbito estadual.
( V ) O acordo firmado entre o autor do fato e a
vítima, quanto à composição dos danos civis, desde que homologado, extingue a
punibilidade dos crimes de ação privada ou pública condicionada. VERDADEIRO. Correto, nos termos do art. 76, parágrafo único,
da Lei nº 9.099/95.
( V ) A aplicação de pena restritiva de direito ou
multa, proposta pelo Ministério Público e aceita pelo autor da infração, não
importará em
reincidência. VERDADEIRO. Também
correto, segundo o § 4º do art. 76 da Lei 9.099/95. A transação penal não
importará em reincidência e será registrada apenas para impedir novamente o
mesmo benefício pelo prazo de 5 anos.
( V ) Segundo o princípio da obrigatoriedade, o órgão
do Ministério Público não pode recusar-se a promover a competente ação penal,
quando identificar hipótese na qual a lei exija a sua atuação. Entretanto, tal
princípio encontra-se atenuado mediante a previsão de conciliação e transação
nas infrações penais de menor potencial ofensivo. VERDADEIRO.
No âmbito dos Juizados Especiais o princípio recebe a
denominação de “obrigatoriedade mitigada”, justamente por causa das hipóteses
em que o MP pode deixar de oferecer denúncia.
Q10
– Resolução
(CESPE
/ Defensor Público do Estado de Sergipe
– 2005)* Julgue os itens que se seguem, relativos a efeitos da sentença penal,
ação civil e processos em espécie.
( F ) Confere-se à sentença condenatória irrecorrível a
natureza de título executório no tocante à indenização civil, todavia, no juízo
cível, o interessado, para obter a reparação do dano causado pelo ilícito
penal, é obrigado a comprovar a materialidade, a autoria e a ilicitude do fato.
FALSO. A sentença penal condenatória torna certa a
obrigação de indenizar. Mais ainda, com a recente reforma do CPP, a sentença
penal ainda fixa o valor mínimo para a indenização (art. 68 c/c art. 387 do
CPP).
( V ) Faz coisa julgada no cível a sentença absolutória
quando reconhecida categoricamente a inexistência material do fato, não
podendo, nessa hipótese, ser proposta ação civil para o reconhecimento do fato
objeto da sentença penal. VERDADEIRO. Aplica-se aqui o
art. 935 do CC/2002 que assim dispõe: Art. 935: “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo
questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor,
quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”. Estando
categoricamente reconhecida na sentença a inexistência material do fato, não há
o que se discutir no juízo cível. Observe que, com a reforma do CPP, foi
inserida expressamente no art. 386
a hipótese de absolvição por “estar provado que o réu não concorreu para a infração penal”. É a
negativa categórica da autoria, o que também vincula o juízo cível.
( V ) Nos casos de crimes afiançáveis de
responsabilidade do funcionário público, a legislação processual penal prevê o
contraditório antes do recebimento da denúncia ou da queixa, com a apresentação
do que se denomina defesa preliminar. VERDADEIRO. A
assertiva é correta, consoante o art. 514 do CPP, que prevê a notificação do
denunciado para, previamente ao recebimento da inicial acusatória, apresentar a
sua defesa preliminar. Vale ressaltar que a justificativa para haver a defesa
preliminar é a ausência de inquérito policial a dar sustentação à denúncia,
razão pela qual, havendo inquérito, inexiste motivo para seguir o rito
especial. Nessa linha é o entendimento do STJ:
“PENAL. RECURSO ESPECIAL. PECULATO-FURTO. CRIME PRATICADO POR
FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ART. 514 DO CPP. NULIDADE RELATIVA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a
inobservância do procedimento previsto no art. 514 do CPP gera, tão-somente,
nulidade relativa, a qual deve ser argüida no momento oportuno, acompanhada da
comprovação de efetivo prejuízo à defesa. Ademais, estando a denúncia
devidamente instruída com inquérito policial, torna-se dispensável a audiência
preliminar do acusado.
2. Recurso especial improvido.”
(STJ – REsp nº 279.681-RN, 5ª Turma, rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, DJU I 24.04.2006 p. 432).
Nesse sentido,
tem-se a Súmula nº 330 do STJ: “É desnecessária a resposta preliminar de que
trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por
inquérito policial.”
DOUTRINA
Abaixo trabalho da Escola Superior do
Ministério Público do Rio Grande do Norte sobre o procedimento especial nos
crimes de responsabilidade dos funcionários públicos. Conforme se tem entendido
na doutrina (ainda não unânime), a reforma não revogou os procedimentos
especiais. Apenas fez aplicar a tais procedimentos, por força do § 4° do art.
394 do CPP, os artigos 395 (rejeição da inicial), 396, 396-A (defesa
preliminar) e 397 (absolvição sumária) do CPP.
PROCESSO
E JULGAMENTO
DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Procedimento
especial (arts. 513 a
518, CPP)
O procedimento
arts. 513 a
518, CPP, aplica-se somente aos crimes afiançáveis, entre os quais os dos arts.
312 a
326, do CP. Este é o procedimento dos crimes praticados por funcionários contra
a administração em geral, próprios (ex.: concussão) ou impróprios (peculato)
Crítica ao
título
O termo
"responsabilidade" deixa a entender que se trata de crimes de
natureza política.
Defesa
preliminar ou reposta preliminar
A novidade deste
procedimento é a defesa preliminar, que vem tratada pelo art. 514, do Código de
Processo Penal. Segundo este dispositivo, "nos crimes afiançáveis, estando
a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a
notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de 15
(quinze) dias".
A defesa
preliminar, que não se confunde com a defesa prévia, a ser ofertada após o
interrogatório, deve ser apresentada pela acusado antes do recebimento da
denúncia ou queixa. A resposta é facultativa (art. 515), no prazo de 15 dias.
A falta da
notificação
A não
notificação para a defesa preliminar acarreta que nulidade? O Supremo Tribunal
Federal tem entendido mais recentemente ser a nulidade relativa. O Min. Octavio
Gallotti esposou este entendimento da seguinte forma: "2. Falta de
intimação do advogado, para a defesa preliminar prevista no art. 514 do Cód.
Proc. Penal. Nulidade quando muito relativa e desacompanhada da indispensável
demonstração de prejuízo".
Outros julgados
do Supremo Tribunal Federal preconizam a ocorrência de nulidade absoluta, mas
devemos confirmar não ser esta a posição predominante atualmente.
A falta da
defesa preliminar
A oferta da
defesa preliminar não é obrigatório, desde que tenha sido o réu notificado. O
Supremo Tribunal Federal apontou que "não vicia o processo o fato de o
réu, apesar de intimado pessoalmente, deixar de apresentar a resposta prévia
prevista no art. 514 do CPP", acrescendo ainda que "se a denúncia é
apresentada com base em inquérito policial, dispensa-se a formalidade do art.
514 do CPP", baseado em precedentes da própria Corte.
A notificação
para a defesa preliminar supre a falta de citação?
A notificação
para a defesa preliminar não supre a falta de citação, porquanto a
"cientificação" ocorre antes do recebimento da denúncia. nos
procedimentos dos Tribunais (Lei n. 8038/90) e nos crimes de responsabilidade
de servidores (art. 514), o réu tem conhecimento da acusação antes mesmo da
citação.
Acusado não
encontrado (parágrafo único, do art. 514)
A resposta
preliminar deve ser formulada por advogado? Pelo parágrafo único, do art. 514,
"se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da
jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a
resposta preliminar".
Cabe interpretar
corretamente o art. 514. A
nomeação do defensor será em caso de o acusado não for encontrado. Poderá
ocorrer que a sua residência não seja conhecida, mas conhecido o seu paradeiro,
devendo assim ser notificado.
A expedição
de precatória
O parágrafo
único, do art. 514, veda a expedição de precatória para que seja o réu
notificado para a apresentação da defesa prévia. Neste tocante – vedação da
expedição de carta precatória –doutrinadores da lavra Ada Pellegrini defendem
com acerto que será possível a expedição de carta precatória, sob efeito de
violar-se a ampla defesa. Tourinho Filho, mais restrito, posiciona-se pela
possibilidade de expedição de precatória em caso de ter sido o servidor
transferido pela Administração para outra Comarca.
O Ministério
Público se manifesta sobre a defesa preliminar?
Não existe
previsão legal. No entanto, a abertura de vista para o Ministério Público tomar
conhecimento da defesa preliminar atende ao mister do Ministério Público de
promover e fiscalizar a execução da lei (art. 257, CPP).
A notificação
prévia (art. 514, CPP) poderá ser dispensada na hipótese de a denuncia
fundar-se em inquérito policial?
Sim, a
notificação prévia (art. 514, CPP) objetiva garantir ao servidor o conhecimento
prévio dos fatos que lhe são imputados, quando a queixa ou a denúncia estão
instruídas com documentos ou justificação, independentemente de inquérito.
Se houve a
instauração de inquérito, evita-se que o servidor tenha "surpresa"
com relação aos fatos lhe serão imputados pela queixa ou a denúncia.
Vejamos a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
"EMENTA: -
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. PROCESSO-CRIME CONTRA FUNCIONÁRIO
PÚBLICO: NOTIFICAÇÃO PARA RESPOSTA ESCRITA (ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL). INTIMAÇÃO PARA DILIGÊNCIAS (ART. 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). NULIDADES.
PRISÃO SEM TRÂNSITO EM
JULGADO DA CONDENAÇÃO (ART. 5°, INC. LVII, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL). "HABEAS CORPUS". 1. A notificação do denunciado, para resposta
escrita, prevista no art. 514 do Código de Processo Penal, só é necessária
quando a denúncia vem acompanhada apenas de documentos ou justificação. Não,
assim, quando precedida de inquérito policial, que a instrui. Precedentes do
S.T.F. 2. Sua falta, ademais, só induz a nulidade relativa, que fica preclusa,
quando não argüida no momento próprio".
Saída dos
autos do cartório
Durante o prazo
concedido para a resposta preliminar, os autos devem permanecer em cartório,
onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu defensor (art. 515).
Ação Penal
Originária e Art. 514, CPP
Decidiu o STF
que o art. 514, CPP, "não se aplica às hipóteses de ação penal originária
(Leis 8.038/90 e 8.658/93) que possui normas procedimentais próprias". Na
ação penal originária, "é assegurado o direito de resposta do denunciado
antes da manifestação do colegiado sobre o recebimento da denúncia (Lei
8.038/90, art. 4º)" (HC 75.048-RJ, rel. Min. Carlos Velloso, 2.9.97).
Recebimento
da denúncia exige fundamentação?
Predominantemente,
os tribunais têm dispensado a fundamentação do despacho de recebimento da
denúncia no procedimento do art. 514, CPP. Ao contrário, cotejando a questão o
princípio da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF), impõe que
haja um pronunciamento judicial sobre a defesa preliminar do acusado, antes de
receber a denúncia. Se assim não for, ou seja, se o juiz estivesse dispensado
de fundamentar o recebimento da denúncia, esvaziado estaria os objetivos de uma
defesa preliminar antes do recebimento da denúncia. O que adiantaria ao réu
elaborar uma defesa preliminar se o juiz não está obrigado a esclarecer os
motivos pelos quais não a acolhe?
Quanto à
fundamentação da denúncia nos crimes de ação penal originários, o Supremo
Tribunal Federal decidiu brilhantemente pela necessidade de fundamentação da
seguinte forma:
"Considerando
a falta de fundamentação do acórdão que recebeu a denúncia oferecida contra
ex-prefeito, a Turma deferiu habeas corpus para anular decisão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, determinando que outra seja proferida, com
atenção ao disposto no art. 93, IX da CF ("Todos os julgamentos dos órgãos
do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena
de nulidade..."). Ponderou-se, ainda, que na ação penal de competência
originária dos tribunais, na deliberação sobre o recebimento da denúncia, o
tribunal de origem deve examinar as questões suscitadas no contraditório, ainda
com possibilidade de declaração de improcedência da acusação, em decisão
fundamentada examinando as alegações produzidas, embora com a discrição imposta
por se tratar de juízo de delibação. Precedentes citados: HC 75.846-BA (DJU de
20.2.98); HC 76.258-SP (DJU de 24.4.98)".
Noutro momento,
o Pretório Excelso foi categórico ao afirmar que "na ação penal de
competência originária dos Tribunais, o rito especial para o recebimento da
denúncia é o estabelecido pelos arts. 1º ao 6º da Lei nº. 8.038/90 (e Lei nº
8.658/90): há contraditório antes da deliberação sobre a denúncia, cujas
alegações devem ser obrigatoriamente examinadas pela decisão que sobre ela
delibere".
A fase
preliminar do art. 514, do Código de Processo Penal, se assemelha à do
procedimento dos servidores com foro por prerrogativa de função, mas o Supremo
Tribunal Federal somente em relação a este último procedimento tem exigido
fundamentação do recebimento da denúncia.
Conexão de
crime funcional e não funcional: Deverá ser concedido prazo para a defesa
preliminar?
Majoritariamente,
tem-se entendido em tais hipóteses pela dispensa da defesa preliminar,
principalmente que baseada a denúncia em inquérito ou quando, nos termos Súmula
nº 81, do Superior Tribunal de Justiça, "em concurso material, a soma das
penas mínimas cominadas for superior a dois anos de reclusão". Ada
Pellegrini defende a imprescindibilidade da notificação preliminar quando o
acusado responde a outro crime não funcional.
O funcionário
público que deixou a função ou cargo, após a prática do delito, e o co-réu não
funcionário têm direito à defesa preliminar?
Não. Quanto ao
funcionário público que deixou a função ou cargo, após a prática do delito,
notadamente com o cancelamento da Súmula 394 do STF — no sentido de que a
competência especial por prerrogativa de função não alcança as pessoas que não
mais exercem o cargo ou mandato. O Supremo Tribunal Federal já havia entendido
que a então vigente Súmula 394 não se aplicava à espécie. Ada Pellegrini exige
a notificação preliminar mesmo quando acusado não mais exerce a função pública.
A tese segundo a
qual co-réu não funcionário não tem direito à defesa preliminar é unanimemente
aceita entre os doutrinadores constitucionalistas e entre os tribunais
superiores .
Aditamento da
denúncia para imputar crime funcional: Deverá ser concedido prazo para a defesa
preliminar?
Sim. O Tribunal
de Justiça Rio Grande do Norte registrou julgado neste sentido:
"PROCESSUAL
PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE QUE DE VÍTIMA PASSOU A SER RÉ NA AÇÃO PENAL.
FUNDAMENTOS DO WRIT: 1) TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL; 2) NULIDADE DO RECEBIMENTO
DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA POR AFRONTAR DISPOSITIVO INSERIDO NO ART. 514 DO CPP.
RESPONDENDO PELO CRIME INSCULPIDO NO ART. 314 DO CÓDIGO PENAL, ANTES DE O JUIZ
RECEBER O ADITAMENTO À DENÚNCIA, DEVE DAR OPORTUNIDADE À PACIENTE DE SE DEFENDER
DENTRO DO QUE ESTABELECE O ART. 514 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA, EM PARTE, NO QUE
SE REFERE AO SEGUNDO FUNDAMENTO, POR FERIR O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA
DEFESA. Pelo primeiro fundamento em denegá-lo, face a impossibilidade de ser
analisado a prova na estreita via do H. C". (TJRN, HABEAS CORPUS No
00.000867-2 - JARDIM DE PIRANHAS/RN. Impetrante: Armando Roberto Holanda Leite.
Paciente: Josidete Maria de Araújo Maia. A. Coatora: Juiz de Direito da Comarca
de Jardim de Piranhas. Relator: Des. Manoel dos Santos. Relator p/ o Acórdão:
Des. Rafael Godeiro, Diário Oficial de 17.8.00).
JURISPRUDÊNCIA
SELECIONADA (ART. 514, CPP)
Limites do
art. 514
2. O art. 514 do
CPP só é aplicável em casos de crimes de responsabilidade dos Funcionários
Públicos que são aqueles capitulados nos arts. 312 a 326 do CP, quando
afiançáveis; não quando tratar-se de crime contra a honra cometido por estes.
(Habeas Corpus nº 172.202/5, Julgado em 23/08/1.988, 6ª Câmara, Relator
designado: - José Pacheco, Declaração de voto vencido: - Geraldo Lucena,
RJDTACRIM 4/164).
4. O art. 514,
do Código de Processo Penal é instituto de interpretação restritiva. Cumpre
distinguir "atuação funcional" e "atuação pessoal do funcionário
público". Incide o referido dispositivo quando a denúncia imputar infração
penal cometida no exercício da função pública. Recurso em "Habeas
Corpus" nº 2.369-0/SP - Sexta Turma - Relator: Vicente Cernicchiaro -
j.17.11.92 - DJU 29.3.93 - Recorrente: Frederico César Chama - Recorrido: Tribunal
de Alçada Criminal de São Paulo - Paciente: Ricardo Martins de Morais. (Recurso
de Habeas Corpus nº 2.369-0, Julgado em 17/11/1.992, 6ª Turma, Relator: -
Vicente Cernicchiaro, RJDTACRIM 21/398)
Nulidade
relativa
5. "No que
tange às alegações de inobservância da regra inserida no art. 514 do CPP,
relativa à notificação do acusado para ofereecer resposta, e a falta de
intimação de expedição de carta precatória para inquirição de testemunha, é de
considerar que se trata de nulidade relativa, consideradas sanadas se não
arguidas em tempo oportuno (art. 572, I, CPP)" (RT 625/380).
6. EMENTA: - 1.
Utilização como prova, de gravação de diálogo transcorrido em local público,
sem estar em causa a proibição constante do inciso XII do art. 5º da
Constituição, ocorrendo ademais - fora dessa gravação - elementos probatórios
suficientes para fundamentar a condenação. 2. Falta de intimação do advogado,
para a defesa preliminar prevista no art. 514 do Cód. Proc. Penal. Nulidade
quando muito relativa e desacompanhada da indispensável demonstração de
prejuízo. 3. Pretensão de aplicação retroativa do art. 89 da Lei nº 9.099-95,
repelida pelo Plenário do Supremo Tribunal (HC 74.305, sessão de 11/12/96).
(Supremo Tribunal Federal, Classe / Origem, HC-74356 / SP, HABEAS CORPUS
Relator Ministro OCTAVIO GALLOTTI, Publicação: DJ DATA-25-04-97 PP-15201 EMENT
VOL-01866-03 PP-00593 Julgamento: 10/12/1996 - Primeira Turma, Votação:
Unânime).
7. "Habeas
corpus". - No tocante a alegação de nulidade do julgamento da apelação por
estar impedido Juiz que dele participou apesar de ter exercido jurisdição em
ação civil publica movida contra os réus pelas fraudes ocorridas na LBA, e ela improcedente,
porquanto as causas, enumeradas no artigo 252 do Código de Processo Penal, que
dão margem a impedimento, dizem respeito ao mesmo processo e não, como ocorre
no caso, a outro. O inciso III desse artigo se refere ao impedimento de Juiz
que, no mesmo processo, mas em outra instancia, se houver pronunciado, de fato
ou de direito, sobre a questão. Ademais, as causas de impedimento sao taxativas
e as normas que as enumeram em "numerus clausus" são de direito
estrito. - Inexistência, no caso, de "reformatio in peius". Ocorrência
de "emendatio libelli" que pode ser feita em segundo grau de
jurisdição. Precedentes do S.T.F. - Tendo a denuncia imputado ao ora paciente
crimes funcionais e não funcionais, não se aplica o disposto no artigo 514do
C.P.P., como entendeu esta Corte no julgamento do HC 50664 (RTJ 66/365 e
segs.), ao salientar: "Bastante e que a denuncia classifique que a conduta
do réu em norma que defina crime não funcional, embora nela inclua também o de
responsabilidade, para se afastar a medida prevista no art. 514 do C.Pr.
Penal". De outra parte, a omissão dessa formalidade só acarreta, segundo a
jurisprudência desta Corte, nulidade relativa, que não se declara quando não
alegada - como não o foi no caso - no momento oportuno, nem quando não há a
demonstração de prejuízo para o réu". Ademais, segundo o relatório da
sentença de primeiro grau, - e o ora paciente não demonstrou o contrario -, foi
ele notificado para apresentar resposta nos termos do artigo 514 do C.P.P. e a
apresentou. "Habeas corpus" indeferido" (Supremo Tribunal
Federal, Classe / Origem HC-73099 / SP, HABEAS CORPUS Relator Ministro MOREIRA
ALVES, Publicação DJ DATA-17-05-96 PP-16324 EMENT VOL-01828-03 PP-00517
Julgamento, 03/10/1995 - PRIMEIRA TURMA).
Nulidade
absoluta
8. O Supremo
Tribunal Federal: "O Crime do art. 312 do CP é afiançável e, assim sendo,
cumpre ao juiz, antes de receber a denúncia, mandar notificar o acusado para
que responda, por escrito, em 15 dias, na forma do art. 514 do CPP, sob pena de
nulidade insanável, ex vi dos arts. 564, III, "e", e
572, I, do estatuto citado" (RT 572/412).
9. "Nulo é
o processo por peculato, em que a denúncia é recebida antes da notificação a
que alude o art. 514 do CPP. Trata-se de nulidade absoluta, decretável ainda
que o acusado não mais esteja exercendo a função pública (RT 582/316).
10. No mesmo
sentido acima: STF, RTJ 103/157; STJ, RSTJ 34/64-5; TJSP, RT 551/342, 561/326,
579/319, 582/316, 590/335, 599/328, 603/337, 611/323, 613/290.
11. Criminal.
Nulidade não alegada no curso do processo e sem demonstração de prejuízo. No
sistema estabelecido no CPP, a nulidade somente será declarada se dela resultar
prejuízo para acusação ou para a defesa (art. 563) ou se houver influído na
apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. Não se declara nulidade
por presunção. Se o acusado respondeu a inquérito policial para apuração de
delitos cometidos contra a administração pública, foi denunciado e apresentou
defesa técnica até às alegações finais sem alegar a omissão do art. 514 do CPP,
não pode o juiz, na sentença, por presunção, declarar a nulidade da sentença,
se tal omissão não influiu na apuração da verdade substancial. RE conhecido e
provido (DJU de 01.08.86, pág. 12893, RE 108.280-1-SP, rel. Min. Carlos Madeira).
Casos especiais
A notificação
prévia do art. 514, CPP, visa, portanto, proteger a administração o servidor?
Questões para
debates em grupos de estudos
1) Há crimes
cometidos por funcionários públicos inafiançáveis? O sistema de fiança tem
alguma importância atualmente?
2) Existindo
crime inafiançável, seria possível seguir o rito do art. 514, do Código de
Processo Penal, de alguma forma? E se o réu não tivesse os requisitos da prisão
preventiva preenchidos?
Artigos
sugeridos sobre o tema
1) BARROS, Marco
Antonio de. "A Nulidade Derivada da Inobservância do Artigo 514 do
CPP". Boletim IBCCRIM n. 62. São Paulo: IBCCRIM, dezembro de 1997.
2) CARVALHO,
IVAN LIRA DE. A CRIMINALIZAÇÃO DE ILÍCITOS PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - O DESCAMINHO DE MERCADORIAS. Revista Trimestral de
Jurisprudência dos Estados volume 155, dezembro/96, página 09.
3) ________. O
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
4) DELMANTO,
CELSO. A DEFESA PRELIMINAR DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS E O NOVO SISTEMA. PROCESSUAL
PENAL. JUSTITIA, VOL 43 N 114 P 162
A 164 JUL/SET 1981.
5) GALIZA,
CARLOS. FUNCIONARIO PUBLICO : CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA ; PROCESSO
DISCIPLINAR ; DEMISSÃO ; MANDADO DE SEGURANÇA. BOLETIM DE DIREITO ADMINISTRATIVO,
VOL 7 N 8 P 446 A
448 AGO 1991.
6) PEREIRA,
PAULO CIRILLO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO : TITULARIDADE PASSIVA NOS CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA : EQUIPARAÇÃO, PARA FINS PENAIS, DE SERVIDORES DE AUTARQUIAS.
REVISTA DOS TRIBUNAIS, SÃO PAULO, VOL 80 N 665 P 258 A 260 MAR 1991. JUSTITIA,
VOL 53 N 153 P 21 A
24 JAN/MAR 1991.
7) SANTOS,
BRASILINO PEREIRA DOS. A IMPUNIDADE ADMINISTRATIVA DO FUNCIONÁRIO CRIMINOSO.
REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA, N 5 P 34 A 40 1993.Prospecção legislativa
1) PROJETO DE
LEI RELATIVO AOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE. PROJETO DE LEI Nº 621, DE 1999
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, a Lei
nº 1.079, de 10 de abril de 1950, e o Decreto Lei nº 201, de 27 de fevereiro de
1967.
2) PROJETO DO
NOVO CÓDIGO PENAL.
3) PROJETO DE
LEI DO SENADO Nº 687, DE 1999 (Do Deputado Paulo Souto). Define os crimes de
responsabilidade dos magistrados, altera o Decreto-lei 2.248 de 7 de dezembro
de 1940 - Código Penal, a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que "dispõe
sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento
ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração
pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências", para
tipificar novas condutas, e dá outras providências.
4) ANTEPROJETOS
DE LEI DE REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Roteiro
Autor:
Prof. Fábio Wellington Ataíde Alves
Atualização:
23 de abril de 2003
DISPONÍVEL
NA INTERNET: http://sites.uol.com.br/ataide.alves/