quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

Terça-feira, 21 de fevereiro de 2017
2ª Turma cassa decisão que reconheceu quebra de fiança
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) cassou decisão de um juiz de primeira instância que reconheceu haver quebra de fiança estabelecida para soltura de um homem preso em flagrante por dirigir sob efeito de álcool. Sem ter sido cientificado da proibição de se ausentar por mais de oito dias de sua residência sem comunicar o local onde poderia ser encontrado, ele fez uma viagem ao exterior após ser solto. A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 138567, concedido na sessão desta terça-feira (21). Para os ministros, como o acusado não foi advertido da vedação, não poderia ser exigido seu cumprimento.
O condutor do veículo foi preso em flagrante em abril de 2015, em Santa Catarina, por dirigir sob efeito de bebida alcoólica, crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Na ocasião, a autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$ 3.490, com obrigação de comparecimento à delegacia ou ao juízo competente sempre que intimado, e a proibição de mudar de endereço sem prévia autorização, ou de ausentar-se por mais de oito dias de sua residência sem comunicar o local onde poderia ser encontrado.
Após proposta de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, o magistrado de primeira instância designou data para realização de audiência. Como o homem informou ao juízo a impossibilidade de comparecer, devido a uma viagem para o exterior, o juiz declarou o descumprimento dos termos da fiança e fixou novo valor, arbitrado em R$ 50 mil.
A defesa questionou a decisão tanto no Tribunal de Justiça de Santa Catarina quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ambos os casos sem sucesso. No HC impetrado no STF, a defesa afirmou, mais uma vez, que seu cliente não assinou qualquer termo de prestação de fiança no processo originário, não tendo sido, assim, cientificado de que não poderia se ausentar da comarca por mais de oito dias. A defesa questionou, ainda, o excessivo valor da segunda fiança.
Parecer do MPF
Em parecer apresentado ao STF sobre o caso, o Ministério Público Federal (MPF) se manifestou pela concessão do habeas corpus, com base na constatação de que o condutor não assinou o termo de prestação de fiança. Assim, não haveria como exigir determinado comportamento sem certificá-lo previamente.
O ministro Dias Toffoli, relator do HC, acolheu o parecer do MPF, reforçando o argumento de que o homem não foi advertido da proibição de que não poderia se ausentar. Assim, votou pela concessão da ordem para cassar a decisão e revogar a nova fiança. A decisão foi unânime.
MB/AD
Processos relacionados
HC 138567
TRIBUNAL DO JÚRI - I Os entendimentos foram extraídos de precedentes publicados até 19 de dezembro de 2016. Edição N. 75 Brasília, 22 de fevereiro de 2017 As teses aqui resumidas foram elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, mediante exaustiva pesquisa na base de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal. 1) O ciúme, sem outras circunstâncias, não caracteriza motivo torpe. Precedentes: AgRg no AREsp 569047/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015; HC 198377/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013; HC 147533/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2010, DJe 04/10/2010; HC 123918/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2009, DJe 05/10/2009. Precedentes: AgRg no AREsp 827875/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016; HC 255974/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016; AgRg no AREsp 630056/ MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015; REsp 810728/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 02/08/2010; HC 104097/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2009, DJe 13/10/2009.(VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 417) 2) Cabe ao Tribunal do Júri decidir se o homicídio foi motivado por ciúmes, assim como analisar se referido sentimento, no caso concreto, qualifica o crime. Jurisprudência em Teses - N. 75 TRIBUNAL DO JÚRI - I Os entendimentos foram extraídos de precedentes publicados até 19 de dezembro de 2016. 2/6 Precedentes: AgRg no AREsp 872992/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016; HC 295547/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/09/2015; AgRg no AREsp 405488/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 12/05/2014; REsp 629322/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 26/09/2011; AgRg no Ag 1249874/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011; HC 84271/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 05/10/2009. 3) Na fase de pronúncia, cabe ao Tribunal do Júri a resolução de dúvidas quanto à aplicabilidade de excludente de ilicitude. 4) A exclusão de qualificadora constante na pronúncia só pode ocorrer quando manifestamente improcedente e descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes: AgRg no REsp 1618955/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016; HC 360541/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016; HC 368976/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016; AgRg no AREsp 827875/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016; HC 255974/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016; HC 353538/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 537) 5) A complementação do número regulamentar mínimo de 15 (quinze) jurados por suplentes de outro plenário do mesmo Tribunal do Júri, por si só, não enseja nulidade do julgamento. Precedentes: HC 168263/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015; HC 151729/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015; HC 227169/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015; HC 118491/SP, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 01/02/2012; HC 132292/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 22/06/2011; HC 39766/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Rel. para Acórdão Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJe 31/03/2008. Os entendimentos foram extraídos de precedentes publicados até 19 de dezembro de 2016. 3/6 Jurisprudência em Teses - N. 75 TRIBUNAL DO JÚRI - I Precedentes: REsp 1577374/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016; HC 346132/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016; HC 321872/RO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015; AgRg no REsp 1466054/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 15/10/2014; AgRg no REsp 1378097/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014; RHC 43461/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 09/09/2014. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 508) 6) Viola o princípio da soberania dos veredictos a anulação parcial de decisão proferida pelo Conselho de Sentença acerca da qualificadora sem a submissão do réu a novo Júri. 7) A ausência do oferecimento das alegações finais em processos de competência do Tribunal do Júri não acarreta nulidade, uma vez que a decisão de pronúncia encerra juízo provisório acerca da culpa. Precedentes: HC 366706/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 16/11/2016; HC 347371/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016; AgRg no REsp 1356402/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 01/07/2014; AgRg no AREsp 480148/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 17/06/2014; REsp 1373259/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 24/04/2014; HC 224208/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 10/04/2014. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 399) (VIDE JURISPRUDÊNCIA EM TESE N. 69) 8) A simples leitura da pronúncia no Plenário do Júri não leva à nulidade do julgamento, que somente ocorre se a referência for utilizada como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado. Precedentes: AgRg no AREsp 429039/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016; AgRg no REsp 1373007/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016; AgRg no REsp 1346253/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015; AgRg nos EAREsp 300837/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 05/05/2015; AgRg no AREsp 435546/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015; AgRg no REsp 1444570/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/03/2015. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 531) Os entendimentos foram extraídos de precedentes publicados até 19 de dezembro de 2016. 4/6 Jurisprudência em Teses - N. 75 TRIBUNAL DO JÚRI - I Precedentes: RHC 61365/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016; HC 248986/PR, Rel. Ministro NÉFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016; HC 233133/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 05/11/2013; RHC 12853/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2002, DJ 14/10/2002 PG:00238. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 579) (VIDE JURISPRUDÊNCIA EM TESE N. 69) 9) Na intimação pessoal do réu acerca de sentença de pronúncia ou condenatória do Júri, a ausência de apresentação do termo de recurso ou a não indagação sobre sua intenção de recorrer não gera nulidade do ato. Precedentes: HC 354293/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016; RHC 72083/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016; HC 325076/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 31/08/2016; AgRg no AREsp 896298/AP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 27/06/2016; AgRg no AREsp 765996/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016; AgRg no REsp 1525082/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 503) 10) A sentença de pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade do delito e aos indícios de autoria para evitar nulidade por excesso de linguagem e para não influenciar o ânimo do Conselho de Sentença. Precedentes: HC 325076/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 31/08/2016; REsp 1362882/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 12/04/2016; HC 327731/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 19/02/2016; RHC 42003/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 19/12/2013. 11) É possível rasurar trecho ínfimo da sentença de pronúncia para afastar eventual nulidade decorrente de excesso de linguagem. Jurisprudência em Teses - N. 75 TRIBUNAL DO JÚRI - I Os entendimentos foram extraídos de precedentes publicados até 19 de dezembro de 2016. 5/6 Precedentes: HC 308047/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 20/04/2016; REsp 1575493/ RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016; HC 304043/PI, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015; AgRg no REsp 1442002/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 561) 12) Reconhecida a nulidade da pronúncia por excesso de linguagem, outra decisão deve ser proferida, visto que o simples envelopamento e desentranhamento da peça viciada não é suficiente. 13) A competência para o processo e julgamento do latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri (Súmula 603/STF). Precedentes: HC 211749/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 16/05/2014; HC 30124/MG, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2004, DJe 19/12/2008; HC 21961/RJ, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2003, DJ 01/09/2003 PG:00304; CC 140541/MA (decisão monocrática), Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 11/09/2015, DJe 15/09/2015. Precedentes: AgRg no AREsp 558084/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 17/06/2015; REsp 1185413/AP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 14/05/2013; HC 173873/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 26/09/2012. 14) Compete ao Tribunal do Júri decretar, motivadamente, como efeito da condena- ção, a perda do cargo ou função pública, inclusive de militar quando o fato não tiver relação com o exercício da atividade na caserna. Os entendimentos foram extraídos de precedentes publicados até 19 de dezembrode 2016. 6/6 Jurisprudência em Teses - N. 75 TTRIBUNAL DO JÚRI - I Precedentes: REsp 1021670/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 11/12/2013; HC 179090/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJE 08/05/2013; HC 109708/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 212038/SC, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2001, DJ 02/04/2001, p. 317; HC 13232/ MG, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2000, DJ 18/12/2000, p. 220; REsp 94057/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/1999, DJ 21/06/1999, p. 180. (VIDE SÚMULAS ANOTADAS)
Quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017
Suspensa decisão que desmembrou honorários advocatícios para pagamento em RPV
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão da Justiça de Rondônia que admitiu o desmembramento de honorários advocatícios contratuais do montante principal da condenação para fins de recebimento em separado por meio de RPV (Requisição de Precatório de Pequeno Valor). A liminar foi concedida pelo relator na Reclamação (RCL) 26243, ajuizada pelo Estado de Rondônia.
O relator considerou plausível o argumento segundo o qual a decisão do Juizado Especial da Fazenda Pública de Pimenta Bueno (RO) afrontou a Súmula Vinculante (SV) 47, do Supremo, a qual estabelece que os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
Para o ministro Fachin, da análise do enunciado da SV 47 se extrai a impossibilidade da execução em separado do crédito principal em relação aos honorários contratuais de advogado. “Por outro lado, constata-se o perigo de dano irreparável a partir da efetivação do ato reclamado, porquanto representaria verba pública de difícil recuperabilidade”, sustentou.
No entanto, o relator negou pedido do governo de Rondônia de suspender todas as ações ou execuções que versem sobre a mesma controvérsia no Juizado Especial da Fazenda Pública de Pimenta Bueno, pois não há previsão legal para tal pleito.
RP/AD
Processos relacionados
Rcl 26243

terça-feira, 21 de fevereiro de 2017

Segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017
STF discutirá responsabilização objetiva de empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 828040, que discute a natureza jurídica da responsabilidade do empregador na reparação de danos a empregado vítima de acidente de trabalho, tendo em vista o disposto no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, que prevê a obrigação de indenizar quando há dolo ou culpa.
O recurso foi interposto pela Protege S/A – Proteção e Transporte de Valores contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que a condenou ao pagamento de indenização a um vigilante de carro forte devido a transtornos psicológicos decorrentes de um assalto. A tese adotada pelo TST foi a da responsabilidade objetiva, que prescinde da comprovação de dolo ou culpa, fazendo incidir no caso a regra prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, por se tratar de atividade de risco. Para a empresa, porém, a condenação contrariou o dispositivo constitucional que trata da matéria, uma vez que o assalto foi praticado em via pública, por terceiro.
O RE 828040 é o processo paradigma do tema 932 da tabela de repercussão geral do STF. O Plenário Virtual, por maioria, entendeu que a matéria tem natureza constitucional e tem repercussão econômica e social, tendo em vista sua relevância para o desenvolvimento das relações empregatícias. Ficaram vencidos a ministra Rosa Weber e o ministro Edson Fachin.
O recurso era de relatoria do ministro Teori Zavascki e, com seu falecimento, será aplicado, para efeito da publicação do acórdão da repercussão geral, o artigo 38, inciso IV, alínea “b”, do Regimento Interno do STF. O dispositivo prevê que, em caso de aposentadoria, renúncia ou morte, o relator será substituído pelo ministro que tiver proferido o primeiro voto vencedor acompanhando-o, para lavrar ou assinar os acórdãos dos julgamentos anteriores à abertura da vaga.
CF/AD
Processos relacionados
RE 828040

domingo, 19 de fevereiro de 2017

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. 
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. 
CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. 
CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. 
TERMO A QUO. 
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO
ARTIGO 543-C DO CPC.

1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do
direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não
gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição
de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único.
2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte
consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal
prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado
assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90.
para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por
Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta
Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel. Min.
Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09;
de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita
REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08.
3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona
no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à
conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada
como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a
data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma,
DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og
Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe
Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem
Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06.
inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a
indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar
em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez
que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da
presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos.
5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia,
6. Recurso especial não provido.
submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
Lima, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Mauro Campbell
Ministros Cesar Asfor Rocha, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Castro Meira.
DIREITO AMBIENTAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DE DANO AMBIENTAL PROVOCADO PELA EMPRESA RIO POMBA CATAGUASES LTDA. NO MUNICÍPIO DE MIRAÍ-MG. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

Em relação ao acidente ocorrido no Município de Miraí-MG, em janeiro de 2007, quando a empresa de Mineração Rio Pomba Cataguases Ltda., durante o desenvolvimento de sua atividade empresarial, deixou vazar cerca de 2 bilhões de litros de resíduos de lama tóxica (bauxita), material que atingiu quilômetros de extensão e se espalhou por cidades dos Estados do Rio de Janeiro e de Minas Gerais, deixando inúmeras famílias desabrigadas e sem seus bens (móveis e imóveis): a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados; e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo a que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro lado, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. Com efeito, em relação aos danos ambientais, incide a teoria do risco integral, advindo daí o caráter objetivo da responsabilidade, com expressa previsão constitucional (art. 225, § 3º, da CF) e legal (art.14, § 1º, da Lei 6.938/1981), sendo, por conseguinte, descabida a alegação de excludentes de responsabilidade, bastando, para tanto, a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advinda de uma ação ou omissão do responsável (EDcl no REsp 1.346.430-PR, Quarta Turma, DJe 14/2/2013). Ressalte-se que a Lei 6.938/1981, em seu art. 4°, VII, dispõe que, dentre os objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente, está "a imposição ao poluidor e ao predador da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados". Mas, para caracterização da obrigação de indenizar, é preciso, além da ilicitude da conduta, que exsurja do dano ao bem jurídico tutelado o efetivo prejuízo de cunho patrimonial ou moral, não sendo suficiente tão somente a prática de um fato contra legem ou contra jus, ou que contrarie o padrão jurídico das condutas. Assim, a ocorrência do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito em si, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de forma relativamente significante, sendo certo que determinadas ofensas geram dano moral in re ipsa. Na hipótese em foco, de acordo com prova delineada pelas instâncias ordinárias, constatou-se a existência de uma relação de causa e efeito, verdadeira ligação entre o rompimento da barragem com o vazamento de 2 bilhões de litros de dejetos de bauxita e o resultado danoso, caracterizando, assim, dano material e moral. REsp 1.374.284-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014.

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017

Notícias STFImprimir
Terça-feira, 07 de fevereiro de 2017
2ª Turma julga casos de aplicação do princípio da insignificância
Dois Habeas Corpus (HC) impetrados pela Defensoria Pública da União (DPU) envolvendo o princípio da insignificância foram julgados pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) na sessão desta terça-feira (7). No primeiro caso, o HC 135404, em que o bem tutelado era o meio ambiente, os ministros negaram, por unanimidade, a aplicação do princípio. No outro (HC 137290), que envolveu a tentativa de furto de dois frascos de desodorante e cinco frascos de gomas de mascar, a Turma, por maioria de votos, deferiu o pedido.
Peixes
No caso do HC 135404, impetrado pela DPU contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), um pescador foi denunciado no Paraná por ter, durante o período de defeso e com apetrechos proibidos, pescado 25 quilos de peixe. O réu foi condenado à pena de um ano de detenção pela prática do crime previsto no artigo 34 da Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), substituída por prestação de serviços à comunidade. A Defensoria Pública pedia a concessão da ordem buscando a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que a quantidade de peixes apreendidos não seria capaz de violar o bem jurídico penalmente tutelado.
O relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, explicou que, neste caso, o bem atingido não é uma empresa, mas o meio ambiente. Ele lembrou ainda haver nos autos registros criminais que informam que o réu foi surpreendido diversas vezes pescando ou tentando pescar em áreas proibidas, o que demonstra a existência de reiteração delitiva. Por se tratar de um bem altamente significativo para a humanidade – meio ambiente –, o relator frisou que, na hipótese, o princípio da insignificância não se aplica. A decisão, nesse caso, foi unânime.
Desodorantes e chicletes
Já no caso do HC 137290, uma mulher foi denunciada, em Minas Gerais, pela prática do crime de furto tentado (artigo 155, combinado com artigo 14, do Código Penal), por tentar subtrair de um estabelecimento comercial dois frascos de desodorante e cinco frascos de goma de mascar – que totalizam R$ 42. Anteriormente, tanto o Tribunal de Justiça de Minas Gerais quanto o STJ negaram o pleito de aplicação do princípio da insignificância ao caso.
No HC impetrado no STF, a Defensoria sustentou a insignificância, em virtude da inexpressividade do valor dos bens que se tentou furtar e foram restituídos ao estabelecimento comercial.
Ao votar pelo indeferimento do HC, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou que a jurisprudência do Supremo exige que, para aplicação do princípio da insignificância, se analise se o acusado não é reincidente ou contumaz e que não se trate de furto qualificado. Sobre esse tema, o relator disse que se filia à corrente que entende ser preciso analisar o quadro geral e o histórico do acusado. E, no caso concreto, entendeu que ficou evidenciada nos autos a reiteração criminosa da agente. “A conduta em si mesma, delito tentado de pequeno valor, se reveste de insignificância, mas o contexto revela que a acusada, no caso, é pessoa que está habituada ao crime”, afirmou, votando pelo indeferimento do HC.
O ministro Edson Fachin acompanhou o relator, por entender que a reiteração criminosa está demonstrada exaustivamente nos autos.
Ao abrir a divergência e votar pelo deferimento do HC, o ministro Dias Toffoli observou que, segundo os autos, a ré pegou os produtos na gôndola, colocou-os na bolsa e passou pelo caixa sem pagar. Somente depois é que o funcionário do estabelecimento acionou a guarda municipal.
O ministro disse que muitas vezes, nesses casos, em que os clientes têm acesso direto aos produtos e há fiscalização, o estabelecimento espera a pessoa sair para só então abordá-la, ao invés de fazê-lo diretamente na passagem pelo caixa e, ainda dentro do estabelecimento, cobrar pelos produtos. “Nesse tipo de conduta, em que há vigilância, estamos diante da inexistência de tipicidade, porque a agente poderia ser abordada dentro do supermercado e cobrada”, assinalou.
Ao acompanhar a divergência, o ministro Celso de Mello lembrou do princípio da ofensividade para assentar que danos sem importância devem ser considerados atípicos. O decano não vê como atrair, no caso, a chamada perseverança criminal, uma vez que não se pode falar em reiteração se não existe condenação penal contra a agente. “Isso ofende inclusive o postulado da presunção da inocência”, concluiu. O ministro Gilmar Mendes também acompanhou a divergência, por entender que a configuração do caso concreto permite a concessão da ordem.
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Prisão cautelar - Duração excessiva - Abusividade - Ofensa à convenção americana de direitos humanos e à Constituição da República (Transcrições)

HC 126.163/PE*

RELATOR: Ministro Celso de Mello

EMENTA: “HABEAS CORPUS”. PRISÃO CAUTELAR QUE SE PROLONGA POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS. RÉU PRONUNCIADO, MAS SEQUER SUBMETIDO A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. EXCESSO DE PRAZO CARACTERIZADO. SITUAÇÃO QUE NÃO PODE SER TOLERADA NEM ADMITIDA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE QUALQUER RÉU, MESMO TRATANDO-SE DE DELITO HEDIONDO, AO JULGAMENTO PENAL SEM DILAÇÕES INDEVIDAS NEM DEMORA EXCESSIVA OU IRRAZOÁVEL. DURAÇÃO ABUSIVA DA PRISÃO CAUTELAR QUE TRADUZ SITUAÇÃO ANÔMALA APTA A COMPROMETER A EFETIVIDADE DO PROCESSO E A FRUSTRAR O DIREITO DO ACUSADO À PROTEÇÃO JUDICIAL DIGNA E CÉLERE. PRECEDENTES (RTJ 187/933-934, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). MAGISTÉRIO DA DOUTRINA. OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE LESÃO EVIDENTE AO “STATUS LIBERTATIS” DO PACIENTE EM RAZÃO DE OFENSA À CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (ARTIGO 7º, n. 5) E À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ART. 5º, INCISO LXXVIII). “HABEAS CORPUS” DEFERIDO.

DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus” impetrado contra decisão monocrática que, proferida por eminente Ministra do E. Superior Tribunal de Justiça, está assim fundamentada:

“Trata-se de ‘habeas corpus’, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO SETTINI BRANDÃO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n.º 0012379-76.2010.8.17.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, na data de 29/9/2010, pela suposta infração ao art. 157, § 3.º, do Código Penal.
O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva (fls. 64/65).
Irresignada, a defesa impetrou prévio ‘writ’, cuja ordem restou denegada (fls. 47 a 57).
Daí o presente ‘mandamus’, no qual alegam os impetrantes que o decreto segregatório carece de fundamentação idônea.
Salientam que a indignação causada pelo delito enquadra-se como consideração subjetiva, a qual é insuficiente para a constrição cautelar.
Aduzem que a indébita convicção sobre a autoria antecipa as conclusões de um fato que ainda está em apuração.
Afirmam que em nosso ordenamento jurídico, a liberdade é a regra e a prisão é a exceção.
Asserem que a premissa judicial manejada na hipótese submissa esbarra, desenganadamente, ‘no intranspassável argumento da falta de previsão legal de obrigatoriedade da prisão preventiva calcada na gravidade do fato apurado, aí incluídas as circunstâncias violentas da sua realização, para presumir imaginária periculosidade de cidadão portador de vida ‘anteacta imaculada’’ (fl. 14).
Ressaltam que a prisão processual não é pena antecipada.

Destacam que a periculosidade presumida e a gravidade abstrata do delito não figuram como motivação hábil à segregação provisória.
Mencionam que o paciente é primário, possuidor de bons antecedentes e de residência fixa, o que afasta a suposta periculosidade do agente.
Requerem, liminarmente e no mérito, seja revogado o decreto de prisão preventiva do ora paciente, com a consequente expedição do alvará de soltura clausulado.
Indeferida a liminar (fls. 117 a 120) e prestadas as informações (fls. 142 a 201; 204 a 269; 304 a 372; 381; e 400 a 421), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 270 a 272).
É o relatório.
Decido.
As informações prestadas pelo Juízo singular, fls. 400 a 421, dão conta de que em data posterior à impetração deste ‘habeas corpus’, os pacientes foram pronunciados, em 24/7/2012, para submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, onde reafirmada a prisão cautelar (fls. 420/421).
Desse modo, ante a prolação de pronúncia, que alterou a realidade fática dos autos, esvaziou-se o objeto do pedido aqui formulado, no sentido de não estarem presentes os requisitos exigidos para a imposição da custódia cautelar.
Confiram-se, a propósito, estes julgados:

‘PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ‘HABEAS CORPUS’. PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA.
1. A prolação de decisão de pronúncia prejudica a alegação de falta de fundamentação da segregação cautelar, apta à concessão da pretendida liberdade provisória. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
2. Decorrendo a custódia cautelar, agora, de novo título, fica superada a tese da falta de elementos concretos.
3. ‘Habeas corpus’ prejudicado.’ (HC 111.805/PE, de minha Relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 03/11/2010)

‘‘HABEAS CORPUS’. CRIME CONTRA A VIDA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO. PERDA DE OBJETO.
– Há de ser julgado prejudicado o ‘habeas corpus’ cujo objeto está relacionado à concessão de liberdade provisória, quando posteriormente, nas instâncias ordinárias, prolata-se sentença de pronúncia, constituindo novo título a justificar a manutenção da custódia.
– ‘Writ’ prejudicado.’ (HC 158.667/SP, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011)

Ante o exposto, com fundamento no art. 659 do Código de Processo Penal e no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente ‘habeas corpus’.”
(HC 184.519/PE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – grifei)

Sustenta-se, em síntese, neste “writ” constitucional, que o ora paciente estaria sofrendo injusto constrangimento ilegal em seu “status libertatis”, motivado pela ausência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva e pelo excesso de prazo na duração da medida.
Busca-se, desse modo, nesta sede processual, a revogação da prisão cautelar do ora paciente ou, subsidiariamente, a fixação de medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal, em pronunciamento da lavra da ilustre Subprocuradora-Geral da República Dra. CLÁUDIA SAMPAIO MARQUES, opinou pelo não conhecimento deste “habeas corpus” e, no mérito, pela denegação da ordem em parecer assim ementado:

“PROCESSUAL PENAL. ‘HABEAS CORPUS’. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO ‘WRIT’ E, SE CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.” (grifei)

Sendo esse o contexto, passo a examinar a causa ora em julgamento. E, ao fazê-lo, entendo assistir razão ao ora impetrante no ponto em que sustenta a duração excessiva da prisão cautelar imposta ao paciente (seis anos e meio), sem que tenha sequer sido julgado, até o momento, pelo Tribunal do Júri da comarca de Ipojuca/PE.
A presente impetração, como precedentemente referido, apoia-se na alegada ocorrência de excesso de prazo na manutenção da custódia cautelar do ora paciente, que já se prolonga, comprovadamente, por mais de 06 (seis) anos, sem que, nesse ínterim, tenha ele sido submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Cumpre acentuar, por oportuno, que o paciente – pronunciado por suposta prática do crime de homicídio triplamente qualificado (CP, art. 121, § 2º, incisos II, III e IV) – veio a ser preso, em 29/06/2010, em flagrante delito, que foi relaxado, em 12/07/2010, em virtude do reconhecimento de nulidade no auto de prisão em flagrante, sendo, contudo, na mesma oportunidade, decretada a sua custódia preventiva (documento eletrônico nº 11 – fls. 04/05).
Em 01/08/2012 foi proferida decisão de pronúncia, na qual foi mantida a prisão cautelar do ora paciente, que permanece preso, desde então, até o presente momento.
Impende enfatizar, de outro lado, que, até esta data, o julgamento perante o Tribunal do Júri – não obstante decorrido tão longo período de tempo (mais de 06 anos desde a prisão em 29/06/2010 ou mais de 04 anos desde a pronúncia) – ainda não se realizou.
Em consulta aos registros processuais mantidos pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em sua página oficial na “Internet”, verifico que, em 08/09/2016, os autos foram remetidos ao E. Superior Tribunal de Justiça para julgamento do recurso de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial, em que se questiona a decisão de pronúncia.
Impende destacar, por relevante, que também consta dos autos recurso de agravo contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário no qual também se discute a decisão de pronúncia, sendo certo que não se pode imputar ao ora paciente – que está preso – a demora no julgamento dos mencionados recursos.
O que me parece grave, no caso ora em análise, considerados todos os aspectos que venho de referir, é que o exame destes autos evidencia que o paciente permanece preso, cautelarmente, até agora, não obstante decorridos mais de seis (06) anos, sem que sequer tenha sido julgado por seu juiz natural.
Não desconheço que o Supremo Tribunal Federal, em reiteradas decisões, já assentou que a superveniência da decisão de pronúncia, por importar em superação de eventual excesso de prazo, afasta a configuração, quando ocorrente, da situação de injusto constrangimento (HC 100.567/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 118.065/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – RHC 123.730/AgR-SP, Rel. Min. LUIZ FUX, v.g.).
Impende registrar, por relevante, que esta Suprema Corte – embora assinalando que a prisão cautelar fundada em decisão de pronúncia não tem prazo legalmente predeterminado – adverte, no entanto, que a duração dessa prisão meramente processual está sujeita a um necessário critério de razoabilidade, no que concerne ao tempo de sua subsistência, como o evidenciam decisões proferidas por este Tribunal:

“‘HABEAS CORPUS’ – ADITAMENTO DA DENÚNCIA – ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA – PRETENDIDA OBSERVÂNCIA DO ART. 384, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP – INAPLICABILIDADE – ADITAMENTO QUE SE LIMITA A FORMALIZAR NOVA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS QUE FORAM DESCRITOS, COM CLAREZA, NA DENÚNCIA – HIPÓTESE DE SIMPLES ‘EMENDATIO LIBELLI’ – POSSIBILIDADE – APLICABILIDADE DO ART. 383 DO CPP – PRISÃO PROCESSUAL – EXCESSO DE PRAZO EM SUA DURAÇÃO – PACIENTES PRESOS, CAUTELARMENTE, HÁ MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS – INADMISSIBILIDADE – DESRESPEITO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF, ART. 1º, III) – TRANSGRESSÃO À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF, ART. 5º, LIV) – OFENSA AO DIREITO DO RÉU A JULGAMENTO SEM DILAÇÕES INDEVIDAS (CF, ART. 5º, LXXVIII) – ‘HABEAS CORPUS’ DEFERIDO.
.......................................................................................................
O EXCESSO DE PRAZO NA DURAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR, MESMO TRATANDO-SE DE DELITO HEDIONDO (OU A ESTE EQUIPARADO), IMPÕE, EM OBSÉQUIO AOS PRINCÍPIOS CONSAGRADOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, A IMEDIATA CONCESSÃO DE LIBERDADE AO INDICIADO OU AO RÉU.
– Nada justifica a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada, quando configurado excesso irrazoável no tempo de sua segregação cautelar (RTJ 137/287 – RTJ 157/633 – RTJ 180/262-264 – RTJ 187/933-934 – RTJ 195/212-213), considerada a excepcionalidade de que se reveste, em nosso sistema jurídico, a prisão meramente processual do indiciado ou do réu, mesmo que se trate de crime hediondo ou de delito a este equiparado.
– O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário – não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu –, traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio sem dilações indevidas (CF, art. 5º, LXXVIII) e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive a de não sofrer o arbítrio da coerção estatal representado pela privação cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei.
– A duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa – considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) – significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo (RTJ 195/212-213). Constituição Federal (Art. 5º, incisos LIV e LXXVIII). EC nº 45/2004. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, ns. 5 e 6). Doutrina. Jurisprudência.
– A prisão cautelar – qualquer que seja a modalidade que ostente no ordenamento positivo brasileiro (prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva, prisão decorrente de sentença de pronúncia ou prisão motivada por condenação penal recorrível) – não pode transmudar-se, mediante subversão dos fins que a autorizam, em meio de inconstitucional antecipação executória da própria sanção penal, pois tal instrumento de tutela cautelar penal somente se legitima, se se comprovar, com apoio em base empírica idônea, a real necessidade da adoção, pelo Estado, dessa extraordinária medida de constrição do ‘status libertatis’ do indiciado ou do réu. Precedentes.”
(RTJ 201/286-288, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

“O encerramento da instrução criminal supera o excesso de prazo para a prisão processual que antes dele se tenha verificado, mas não elide o que acaso se caracterize pelo posterior e injustificado retardamento do término do processo.”
(RHC 71.954/PA, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei)

“Prisão por pronúncia: duração que, embora não delimitada em lei, sujeita-se ao limite da razoabilidade (…).”
(HC 83.977/RJ, Red. p/ o acórdão Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei)

“AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decretação em sentença de pronúncia. Excesso de prazo. Caracterização. Custódia que perdura por mais de quatro (4) anos e quatro (4) meses. Instrução processual ainda não encerrada. Demora não imputável à defesa. Dilação não razoável. Constrangimento ilegal caracterizado. ‘HC’ concedido. Aplicação do art. 5º, LXXVIII, da CF. Precedentes. A duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar do réu, sem julgamento da causa, ofende o postulado da dignidade da pessoa humana e, como tal, consubstancia constrangimento ilegal, ainda que se trate da imputação de crime grave.”
(HC 87.676/ES, Rel. Min. CEZAR PELUSO – grifei)

“‘Habeas Corpus’. 1. Pronúncia. Homicídio duplamente qualificado. 2. Alegações de falta de fundamentação do decreto de prisão preventiva e excesso de prazo. 3. Prisão preventiva adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. 4. É considerável o transcurso de mais de 3 anos desde a decretação da prisão preventiva e mais de 2 anos da sentença de pronúncia sem julgamento pelo Tribunal do Júri. 5. Ausência de elementos indicativos de que a defesa contribuiu, de qualquer maneira, para a demora processual. 6. A perpetuação temporal de indefinição jurídica quanto à liberdade de locomoção do paciente afeta a própria garantia constitucional da proteção judicial digna, legítima, eficaz e célere (CF, art. 1º, III c/c art. 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII). Precedentes. 7. Situação de constrangimento ilegal apta a ensejar o deferimento da ordem. 8. Ordem deferida para revogar a prisão decretada em desfavor do ora paciente, determinando-se a expedição de alvará de soltura, se por outra razão não estiver preso.”
(HC 92.604/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES – grifei)

É por essa razão que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o HC 80.379/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, em que o paciente se encontrava cautelarmente preso havia 02 (dois) anos e 03 (três) meses (bem menos, portanto, que o ora paciente, que se acha recolhido ao sistema prisional há mais de seis anos), proferiu decisão consubstanciada em acórdão assim ementado:

“O JULGAMENTO SEM DILAÇÕES INDEVIDAS CONSTITUI PROJEÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
– O direito ao julgamento sem dilações indevidas qualifica-se como prerrogativa fundamental que decorre da garantia constitucional do ‘due process of law’.
O réu – especialmente aquele que se acha sujeito a medidas cautelares de privação da sua liberdade – tem o direito público subjetivo de ser julgado, pelo Poder Público, dentro de prazo razoável, sem demora excessiva nem dilações indevidas. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, ns. 5 e 6). Doutrina. Jurisprudência.
– O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário – não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu –, traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio sem dilações indevidas e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional.
O EXCESSO DE PRAZO, NOS CRIMES HEDIONDOS, IMPÕE O RELAXAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR.
– Impõe-se o relaxamento da prisão cautelar, mesmo que se trate de procedimento instaurado pela suposta prática de crime hediondo, desde que se registre situação configuradora de excesso de prazo não imputável ao indiciado/acusado. A natureza da infração penal não pode restringir a aplicabilidade e a força normativa da regra inscrita no art. 5º, LXV, da Constituição da República, que dispõe, em caráter imperativo, que a prisão ilegal ‘será imediatamente relaxada’ pela autoridade judiciária. Precedentes.”
(RTJ 187/933-934, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Nada pode justificar a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada, quando configurado excesso irrazoável no tempo de segregação cautelar do acusado, considerada a excepcionalidade da prisão processual, mesmo que se trate de crime hediondo (RTJ 137/287 – RTJ 157/633 – RTJ 180/262-264, v.g.).
É que a prisão de qualquer pessoa, especialmente quando se tratar de medida de índole meramente processual, por revestir-se de caráter excepcional, não pode nem deve perdurar, sem justa razão, por período excessivo, sob pena de consagrar-se inaceitável prática abusiva de arbítrio estatal, em tudo incompatível com o modelo constitucional do Estado Democrático de Direito.
É preciso reconhecer, neste ponto, que a duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém, como sucede na espécie, ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa – considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) – significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo.
Ou, em outras palavras, cumpre enfatizar que o excesso de prazo na duração irrazoável da prisão meramente processual do réu, de qualquer réu, notadamente quando não submetido a julgamento por efeito de obstáculo criado pelo próprio Estado, revela-se conflitante com esse paradigma ético-jurídico conformador da própria organização institucional do Estado brasileiro.
Cabe referir, ainda, por relevante, que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos – tendo presente o estado de tensão dialética que existe entre a pretensão punitiva do Poder Público, de um lado, e a aspiração de liberdade inerente às pessoas, de outro – prescreve, em seu Art. 7º, n. 5, que “Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade (...)” (grifei).
Na realidade, o Pacto de São José da Costa Rica constitui instrumento normativo destinado a desempenhar um papel de extremo relevo no âmbito do sistema interamericano de proteção aos direitos básicos da pessoa humana, qualificando-se, sob tal perspectiva, como peça complementar e decisiva no processo de tutela das liberdades públicas fundamentais.
O réu – especialmente aquele que se acha sujeito a medidas cautelares de privação de sua liberdade – tem o direito público subjetivo de ser julgado, pelo Poder Público, dentro de um prazo razoável, sob pena de caracterizar-se situação de injusto constrangimento ao seu “status libertatis”, como já o reconheceu esta Suprema Corte ao deferir o HC 84.254/PI, Rel. Min. CELSO DE MELLO, em julgamento no qual a Colenda Segunda Turma, por votação unânime, concedeu liberdade ao paciente que se encontrava submetido à prisão cautelar havia 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 04 (quatro) dias, sem julgamento perante órgão judiciário competente, entendimento esse reiterado, também pela Egrégia Segunda Turma do Tribunal, quando da concessão do HC 83.773/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, em face de excesso de prazo da prisão cautelar do paciente, que se prolongava, abusivamente, naquele caso, por 04 (quatro) anos e 28 (vinte e oito) dias.
Como bem acentua JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI (“Tempo e Processo – Uma análise empírica das repercussões do tempo na fenomenologia processual – civil e penal”, p. 87/88, item n. 3.5, 1998, RT), “o direito ao processo sem dilações indevidas” – além de qualificar-se como prerrogativa reconhecida por importantes Declarações de Direitos (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, ns. 5 e 6; Convenção Europeia para Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, art. 5, n. 3, v.g.) – representa expressiva consequência de ordem jurídica que decorre da cláusula constitucional que a todos assegura a garantia do devido processo legal.
Isso significa, portanto, que o excesso de prazo, analisado na perspectiva dos efeitos lesivos que dele emanam – notadamente daqueles que afetam, de maneira grave, a posição jurídica de quem se acha cautelarmente privado de sua liberdade –, traduz, na concreção de seu alcance, situação configuradora de injusta restrição à garantia constitucional do “due process of law”, pois evidencia, de um lado, a incapacidade de o Poder Público cumprir o seu dever de conferir celeridade aos procedimentos judiciais e representa, de outro, ofensa inequívoca ao “status libertatis” de quem sofre a persecução penal movida pelo Estado.
A respeito desse específico aspecto da controvérsia, revela-se valiosa a observação de LUIZ FLÁVIO GOMES (“O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos e o Direito Brasileiro”, p. 242/245, 2000, RT), cujo magistério – expendido a propósito da garantia que assiste a qualquer acusado de ser julgado em prazo razoável, sem demora excessiva ou sem dilações indevidas – expõe as seguintes considerações:

“Nossa Constituição Federal expressamente não prevê a garantia do encerramento do processo em prazo razoável, mas, como sabemos, contemplou não somente a previsão genérica do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), senão também a regra de que os direitos e garantias nela expressamente contemplados não excluem outros decorrentes dos tratados internacionais (art. 5º, § 2º).
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A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, por seu turno, enfatiza que ‘Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável...’ (art. 8.1). No que diz respeito ao preso: ‘Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade...’ (art. 7.5); ‘Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora...’ (art. 7.6).
Em harmonia com esses textos internacionais, é bem verdade que o nosso Código de Processo Penal contém um conjunto de dispositivos (CPP, art. 799 a 801) que cuida da necessidade do cumprimento dos prazos, estabelecendo inclusive sanções em caso de violação. Porém o que mais sobressai em conformidade com a valoração doutrinária é sua total e absoluta ‘inocuidade’: os prazos não são, em geral, cumpridos e muito raramente aplica-se qualquer sanção.
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De um aspecto da garantia de ser julgado em prazo razoável, a jurisprudência brasileira, em geral, vem cuidando com certa atenção: trata-se do excesso de prazo no julgamento do réu preso. Há constrangimento ilegal (CPP, art. 648) quando alguém está preso por mais tempo do que determina a lei. Com base nesse preceito, o direito jurisprudencial criou a regra de que o julgamento do réu preso, em primeiro grau, tem que acontecer no prazo de 81 dias (que é a soma de todos os prazos processuais no procedimento ordinário; são outros os prazos nos procedimentos especiais). Havendo excesso, sem justificação, coloca-se o acusado em liberdade, sem prejuízo do prosseguimento do processo.” (grifei)

Extremamente oportuno referir, ainda, neste ponto, o douto magistério do eminente e saudoso Professor ROGÉRIO LAURIA TUCCI (“Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro”, p. 249/254, itens ns. 10.1 e 10.2, 2ª ed., 2004, RT), que oferece importante reflexão sobre o tema, cujo significado – por envolver o reconhecimento do direito a julgamento sem dilações indevidas – traduz uma das múltiplas projeções que emanam da garantia constitucional do devido processo legal:

“Outra ‘garantia’ que se encarta no ‘devido processo penal’ é a referente ao desenrolamento da ‘persecutio criminis’ em ‘prazo razoável’.
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Ora, nosso País é um dos signatários da ‘Convenção americana sobre direitos humanos’, assinada em San José, Costa Rica, no dia 22.11.1969, e cujo art. 8.º, 1, tem a seguinte (também ora repetida) redação: ‘‘Toda pessoa tem direito de ser ouvida’ com as devidas garantias e ‘dentro de um prazo razoável’ por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei anterior, ‘na defesa de qualquer acusação penal contra ela formulada’ (…).
Por via de consequência, dúvida não pode haver acerca da determinação (...) na Carta Magna brasileira em vigor, do término de qualquer procedimento, especialmente o relativo à persecução penal, em ‘prazo razoável’.

Essa, aliás, é concepção que se universalizou, sobretudo a partir da ‘Convenção Europeia para salvaguarda dos direitos do homem e das liberdades fundamentais’, como anota JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI, asserindo que, desde a edição, em 04.11.1950, desse diploma legal supranacional, ‘‘o direito ao processo sem dilações indevidas’ passou a ser concebido como um direito subjetivo constitucional, de caráter autônomo, de todos os membros da coletividade (incluídas as pessoas jurídicas) à ‘tutela jurisdicional dentro de um prazo razoável’, decorrente da proibição do ‘non liquet’, vale dizer, do dever que têm os agentes do Poder Judiciário de julgar as causas com estrita observância das normas de direito positivo’.
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Afigura-se, com efeito, de todo inaceitável a delonga na finalização do processo de conhecimento (especialmente o de caráter condenatório), com a ultrapassagem do tempo necessário à consecução de sua finalidade, qual seja a de definição da relação jurídica estabelecida entre o ser humano, membro da comunidade, enredado na ‘persecutio criminis’, e o Estado: o imputado tem, realmente, direito ao pronto solucionamento do conflito de interesses de alta relevância social que os respectivos autos retratam, pelo órgão jurisdicional competente.
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Realmente, tendo-se na devida conta as graves conseqüências psicológicas (no plano subjetivo), sociais (no objetivo), processuais, e até mesmo pecuniárias, resultantes da persecução penal para o indivíduo nela envolvido, imperiosa torna-se a agilização do respectivo procedimento, a fim de que elas, tanto quanto possível, se minimizem, pela sua conclusão num ‘prazo razoável’.” (grifei)

Essa percepção da matéria encontra pleno apoio na jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou no tema ora em exame, tanto que se registrou nesta Corte, em diversas decisões, a concessão de ordens de “habeas corpus” em situações nas quais o excesso de prazo – reconhecido em tais julgamentos – foi reputado abusivo por este Tribunal (RTJ 181/1064, Rel. Min. ILMAR GALVÃO).
Tal entendimento também foi reiterado pelo Supremo Tribunal Federal – e a ordem de “habeas corpus”, da mesma forma, foi deferida – em hipóteses nas quais o excesso de prazo pertinente à prisão cautelar revelava-se substancialmente inferior ao que se registra na presente impetração: 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias (HC 84.662/BA, Rel. Min. EROS GRAU); 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias (HC 79.789/AM, Rel. Min. ILMAR GALVÃO); 01 (um) ano e 03 (três) meses (HC 84.907/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE); 01 (um) ano e 05 (cinco) dias (HC 84.181/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO); 10 (dez) meses e 21 (vinte e um) dias (HC 83.867/PB, Rel. Min. MARCO AURÉLIO); 04 (quatro) meses e 10 (dias) (RTJ 118/484, Rel. Min. CARLOS MADEIRA).
Impende rememorar, neste ponto, por oportuno, julgamento plenário do Supremo Tribunal Federal, proferido sob a égide do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal (na redação dada pela EC nº 45/2004), em que esta Corte, examinando situação virtualmente idêntica à que ora se analisa na espécie, igualmente reconheceu inadmissível, porque abusivo, o excesso de prazo na duração da prisão cautelar do paciente, que, no precedente ora invocado (HC 85.237/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO), estava preso, ainda sem julgamento pelo Júri (embora já pronunciado), havia quase quatro (04) anos e meio, valendo referir, ante a sua extrema pertinência, o teor do ato decisório em questão, consubstanciado em acórdão assim ementado:

“O EXCESSO DE PRAZO, MESMO TRATANDO-SE DE DELITO HEDIONDO (OU A ESTE EQUIPARADO), NÃO PODE SER TOLERADO, IMPONDO-SE AO PODER JUDICIÁRIO, EM OBSÉQUIO AOS PRINCÍPIOS CONSAGRADOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, O IMEDIATO RELAXAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR DO INDICIADO OU DO RÉU.

– Nada pode justificar a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada, quando configurado excesso irrazoável no tempo de sua segregação cautelar (RTJ 137/287 – RTJ 157/633 – RTJ 180/262-264 – RTJ 187/933-934), considerada a excepcionalidade de que se reveste, em nosso sistema jurídico, a prisão meramente processual do indiciado ou do réu, mesmo que se trate de crime hediondo ou de delito a este equiparado.
– O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário – não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu –, traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas (CF, art. 5º, LXXVIII) e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive a de não sofrer o arbítrio da coerção estatal representado pela privação cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei.
– A duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa – considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) – significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. Constituição Federal (Art. 5º, incisos LIV e LXXVIII). EC 45/2004. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, ns. 5 e 6). Doutrina. Jurisprudência.
– O indiciado ou o réu, quando configurado excesso irrazoável na duração de sua prisão cautelar, não podem permanecer expostos a tal situação de evidente abusividade, ainda que se cuide de pessoas acusadas da suposta prática de crime hediondo (Súmula 697/STF), sob pena de o instrumento processual da tutela cautelar penal transmudar-se, mediante subversão dos fins que o legitimam, em inaceitável (e inconstitucional) meio de antecipação executória da própria sanção penal. Precedentes.”
(RTJ 195/212-213, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

Cabe também assinalar que o Supremo Tribunal Federal, revelando extrema sensibilidade a propósito de situações anômalas derivadas da superação abusiva e irrazoável do prazo de duração de prisões meramente cautelares, tem conhecido do pedido de “habeas corpus”, até mesmo quando não examinada essa específica questão pelo Tribunal de jurisdição inferior, como resulta claro das decisões a seguir mencionadas:

“RECURSO EM ‘HABEAS CORPUS’. LIBERDADE PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA MATÉRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXTENSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
O Tribunal tem admitido conhecer da questão do excesso de prazo quando esta se mostra gritante, mesmo que o tribunal recorrido não a tenha examinado.
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Recurso provido em parte. ‘Habeas corpus’ concedido de ofício.”
(RHC 83.177/PI, Rel. Min. NELSON JOBIM – grifei)

“– ‘Habeas corpus’. Excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal.
– ‘Habeas corpus’ que não se conhece por não ser caso de pedido originário a esta Corte, mas que se concede, ‘ex officio’, por gritante excesso de prazo.”
(HC 59.629/PA, Rel. Min. MOREIRA ALVES – grifei)

Todos os aspectos ora ressaltados põem em evidência um fato que assume extremo relevo jurídico, consistente na circunstância de que se registra, na espécie, evidente excesso de prazo, eis que a prisão cautelar do ora paciente, sem causa legítima, excedeu período que ultrapassa seis (06) anos de duração, sem que, até o presente momento, e por razões exclusivamente imputáveis ao Estado, esse mesmo paciente tenha sido julgado por seu juiz natural: o Tribunal do Júri.
Bem por isso é que a EC nº 45/2004 – que instituiu a “Reforma do Judiciário” – introduziu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição da República, consagrando, de modo formal, uma expressiva garantia enunciada nos seguintes termos:

“LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” (grifei)

Nem se diga, finalmente, que a circunstância de a acusação penal envolver a suposta prática de crime hediondo (como o delito de homicídio qualificado, p. ex.) impediria o réu de invocar, em seu favor, a prerrogativa da liberdade, especialmente naquelas situações em que o tempo de prisão cautelar excede, de maneira abusiva, como no caso, os limites razoáveis de duração.
É preciso enfatizar, uma vez configurado excesso irrazoável na duração da prisão cautelar do réu, que este não pode permanecer exposto a uma situação de evidente abusividade, ainda que se cuide de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo (Súmula 697/STF), sob pena de o instrumento processual da tutela cautelar penal transmudar-se, mediante subversão dos fins que o legitimam, em inaceitável (e inconstitucional) meio de antecipação executória da própria sanção penal:

“A gravidade do crime imputado, um dos malsinados ‘crimes hediondos’ (Lei 8.072/90), não basta à justificação da prisão preventiva, que tem natureza cautelar, no interesse dos interesses do desenvolvimento e do resultado do processo, e só se legitima quando a tanto se mostrar necessária: não serve à prisão preventiva, nem a Constituição permitiria que para isso fosse utilizada, a punir sem processo, em atenção à gravidade do crime imputado, do qual, entretanto, ‘ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória’ (CF, art. 5º, LVII).”
(RTJ 137/287, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei)

“Caracterizado o excesso de prazo na custódia cautelar do paciente, mesmo em face da duplicação, instituída pelo art. 10 da Lei nº 8.072/90, dos prazos processuais previstos no art. 35 da Lei nº 6.368/76, é de deferir-se o ‘habeas corpus’ para que seja relaxada a prisão, já que a vedação de liberdade provisória para os crimes hediondos não pode restringir o alcance do art. 5º, LXV, da Carta da República, que garante o relaxamento da prisão eivada de ilegalidade.”
(RTJ 157/633, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – grifei)

“Prisão preventiva: à falta da demonstração em concreto do ‘periculum libertatis’ do acusado, nem a gravidade abstrata do crime imputado, ainda que qualificado de hediondo, nem a reprovabilidade do fato, nem o conseqüente clamor público constituem motivos idôneos à prisão preventiva: traduzem, sim, mal disfarçada nostalgia da extinta prisão preventiva obrigatória.”
(RTJ 172/184, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei)

“A ACUSAÇÃO PENAL POR CRIME HEDIONDO NÃO JUSTIFICA A PRIVAÇÃO ARBITRÁRIA DA LIBERDADE DO RÉU.
– A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por atos arbitrários do Poder Público, mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, eis que, até que sobrevenha sentença condenatória irrecorrível (CF, art. 5º, LVII), não se revela possível presumir a culpabilidade do réu, qualquer que seja a natureza da infração penal que lhe tenha sido imputada.”
(RTJ 187/933-934, 933, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Sendo assim, em face das razões expostas, e considerando os elementos produzidos nestes autos, defiro o pedido de “habeas corpus”, em ordem a determinar a soltura do ora paciente, se por al não estiver preso, eis que excessivo o período de duração da prisão cautelar a que está submetido nos autos da Ação Penal nº 0001485-82.2010.8.17.0730, ora em curso perante o Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Ipojuca/PE.
Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão ao E. Superior Tribunal de Justiça (HC 184.519/PE), ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC 0012379-76.2010.8.17.0000) e ao Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Ipojuca/PE (Ação Penal nº 0001485-82.2010.8.17.0730).
Publique-se.


Brasília, 16 de dezembro de 2016.


Ministro CELSO DE MELLO
Relator